DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ZILDA MARTINS CUSTODIO LOPES, contra deci… — AREsp AREsp 3195095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ZILDA MARTINS CUSTODIO LOPES, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 23/1/2026.
- Ação: cobrança de seguro c/c compensação pelos danos morais e indenização pelos danos materiais, ajuizada por ZILDA MARTINS CUSTODIO LOPES, em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.
- Sentença: julgou improcedente o pedido e condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se, entretanto, os benefícios da gratuidade da justiça deferidos.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ZILDA MARTINS CUSTODIO LOPES, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 23/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 24/4/2026.
Ação: cobrança de seguro c/c compensação pelos danos morais e indenização pelos danos materiais, ajuizada por ZILDA MARTINS CUSTODIO LOPES, em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.
Sentença: julgou improcedente o pedido e condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se, entretanto, os benefícios da gratuidade da justiça deferidos.
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA PREVISTA PARA SITUAÇÕES DE MORTE NATURAL, INVALIDEZ PERMANENTE E ALGUMAS MOLÉSTIAS, DENTRE OUTRAS SITUAÇÕES PREVISTAS NA APÓLICE. AUTORA QUE PRETENDE LHE SEJA RECONHECIDO O DIREITO À INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE ACIDENTE DOMÉSTICO QUE SUPORTOU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS. APELO DA AUTORA INSUBSISTENTE. PERÍCIA QUE CONSTATOU QUE A AUTORA É PORTADORA DE DOENÇA OSTEOARTICULAR. AUSÊNCIA, PORTANTO, DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O SUPOSTO ACIDENTE DOMÉSTICO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ COBERTURA SECURITÁRIA NA HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL OU PARCIAL, POR ACIDENTE, MAS NÃO POR DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO." (e-STJ fl. 273)
Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 757, 776, 779, CC, 6º, III, 31, 36, 39, IV, 47, Lei 8.078/1990, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) o contrato de seguro foi avençado entre as partes, decorrendo o pacto da livre manifestação de vontade, com o objetivo de garantir uma indenização mediante o pagamento do prêmio, na hipótese de ocorrer evento danoso previsto contratualmente, mas negada à parte recorrente quando requerida; e, ii) a conduta da parte recorrida fere em demasia o direito da parte recorrente, não atentando a preceitos básicos norteadores das relações de consumo.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 757, 776, 779, CC, 6º, III, 31, 36, 39, IV, 47, Lei 8.078/1990, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração.
Por isso, o
[trecho intermediário suprimido]
DANOS MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança de seguro c/c compensação por danos morais e indenização por danos materiais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.