ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3195096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO/FISCAL E DEVER DE COLABORAÇÃO DE TERCEIROS.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07688.04718., 08826.09148., 00899.07681.07717.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO/FISCAL E DEVER DE COLABORAÇÃO DE TERCEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 21 do Código Civil e 373 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto na execução de título extrajudicial, em que se determinou à empresa AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. o fornecimento de informações sobre pagamentos ao executado e a pessoas por ele indicadas.
3. A Corte de origem manteve a decisão, assentando o dever de colaboração de terceiros, com base nos arts. 380, 401 e 772, III, do Código de Processo Civil, e em indícios de fraude à execução, e desproveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção da ordem de prestação de informações por terceiro implicou quebra de sigilo bancário e fiscal em violação do art. 21 do Código Civil; (ii) saber se houve descumprimento do ônus da prova quanto à necessidade da medida, em afronta ao art. 373 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial sobre a excepcionalidade da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsi a, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
6. Não ocorreu o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas. 2. A ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do
[trecho intermediário suprimido]
dissídio com julgados que afirmam a excepcionalidade da quebra de sigilo bancário e fiscal (fls. 70-74).
Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição de ementas, sendo indispensável o devido confronto analítico com demonstração da similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do cotejo analítico.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.