DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ANGELINA SANCHES contra a… — MS MS 31951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ANGELINA SANCHES contra ato praticado pela Sétima Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que proferiu acórdão no Mandado de Segurança Criminal n.
- Sustenta o impetrante que o sequestro penal encontra-se disciplinado pelo art.
- 132 e seguintes do Código de Processo Penal, mas a "mera possibilidade de existência de arresto cível não afasta a legitimidade da medida cautelar penal, até porque, as esferas são independentes entre si e os fatos foram articulados de forma criminosa, sendo esta esfera a indicada a realizar todas as medidas necessárias para a diminuição dos efeitos negativos do crime" (fl.
- Argumenta que "ainda que se sustente conflito positivo de competência, em se verificando a movimentação oriunda da fraude perpetrada, a prioridade de bloqueio, quebra de sigilo, arresto, sequestro e demais medidas coercitivas, é da esfera criminal, pois diante de fato criminoso" (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10604
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ANGELINA SANCHES contra ato praticado pela Sétima Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que proferiu acórdão no Mandado de Segurança Criminal n. 2231235-93.2025.8.26.0000.
Sustenta o impetrante que o sequestro penal encontra-se disciplinado pelo art. 132 e seguintes do Código de Processo Penal, mas a "mera possibilidade de existência de arresto cível não afasta a legitimidade da medida cautelar penal, até porque, as esferas são independentes entre si e os fatos foram articulados de forma criminosa, sendo esta esfera a indicada a realizar todas as medidas necessárias para a diminuição dos efeitos negativos do crime" (fl. 5).
Argumenta que "ainda que se sustente conflito positivo de competência, em se verificando a movimentação oriunda da fraude perpetrada, a prioridade de bloqueio, quebra de sigilo, arresto, sequestro e demais medidas coercitivas, é da esfera criminal, pois diante de fato criminoso" (fl. 5).
Defende o cabimento da via eleita e afirma estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Requer, liminarmente e no mérito, a quebra de sigilo do advogado investigado pelo crime de apropriação indébita de R$ 450.000,00 (cento e cinquenta mil reais), bem como o bloqueio cautelar de valores em conta e bens, visando a diminuição efetiva dos efeitos negativos do crime inclusive para a formação da culpa de eventuais demais participantes (fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os Mandados de Segurança impetrados contra ato de ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
No presente caso, tratando-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato de Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 41 do STJ, segundo a qual "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o Mandado de Segurança.
Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula n. 105 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.