DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MONT… — AREsp AREsp 3195165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MONTE BELO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 1 - O artigo 370 do CPC determina que cabe ao magistrado, segundo seu discernimento, verificar a necessidade de produção de provas, bem como deferir as que considerar necessárias ao seu esclarecimento e indeferir aquelas provas reputadas inócuas ou irrelevantes.
- Assim, sendo o juiz o destinatário da prova, é ele quem deve aferir a necessidade ou não de sua produção.
- 2 - Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo a prescrição alcança somente as parcelas anteriores aos cincos anos a contar do ajuizamento, conforme enunciado da súmula nº 85 do col.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10221.14744.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MONTE BELO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 590/591):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PREJUDICAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PARCELAS DE TRATO SUSCESSIVO - PREJUDICIAL REJEITADA - SENTENÇA ILÍQUIDA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - MÉRITO - PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO NACIONAL FIXADO PELA LEI Nº 11.738/08 - EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS APOSENTADOS COM DIREITO À PARIDADE - CABIMENTO - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO BÁSICO - PAGAMENTO A MENOR EVIDENCIADO - DIREITO ÀS DIFERENÇAS - EXTINÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL I OCUPADO PELA SERVIDORA - ATO POSTERIOR - APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - EC 113 DE 2021 - APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - O artigo 370 do CPC determina que cabe ao magistrado, segundo seu discernimento, verificar a necessidade de produção de provas, bem como deferir as que considerar necessárias ao seu esclarecimento e indeferir aquelas provas reputadas inócuas ou irrelevantes. Assim, sendo o juiz o destinatário da prova, é ele quem deve aferir a necessidade ou não de sua produção.
2 - Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo a prescrição alcança somente as parcelas anteriores aos cincos anos a contar do ajuizamento, conforme enunciado da súmula nº 85 do col. STJ. Prejudicial de mérito rejeitada.
3 - Conforme previsão contida no art. 1º, §5º da Lei Federal nº 11.738/08, o piso nacional do magistério é estendido aos servidores inativos que tenham se aposentado com direito à integralidade e paridade.
4 - Comprovado nos autos que a servidora se aposentou antes das reformas previdenciárias promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 41 de 2003 e 47 de 2005, deve ser reconhecida a obrigatoriedade de pagamento do piso salarial da categoria. Precedentes.
5 - O piso salarial nacional é calculado a partir do vencimento básico excluindo-se as demais parcelas que compõem a remuneração do servidor de forma que, comprovado o pagamento a menor pela municipalidade, exsurge o dever de complementação das diferenças salariais relativas aos cincos anos que antecederam o ajuizamento da ação.
6 - A superveniente transformação do cargo de Professor de Nível I em Professor de Educação Básica, não afasta o direito
[trecho intermediário suprimido]
o pagamento do piso nacional da categoria. Acresça-se ainda que o reconhecimento do direito da servidora ao pagamento do piso salarial da categoria, o qual encontra previsão em Lei Federal, não importa em aumento direto de proventos pelo Poder Judiciário.
Portanto, à luz dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, não há falar em omissão.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR provimento ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte sucumbente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.