DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATEUS RAMOS DA SILVA contra decisão da vice-presidência do … — AREsp AREsp 3195175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATEUS RAMOS DA SILVA contra decisão da vice-presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão da 2ª Câmara Criminal daquela corte estadual.
- Na origem, o agravante foi condenado, em conjunto com seu irmão Rogernique Ramos da Silva, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, na forma dos arts.
- 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
- O Tribunal de origem, à unanimidade, negou provimento à apelação defensiva, rejeitando as preliminares de ilicitude da prova por violação domiciliar, cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia, mantendo, no mérito, a condenação e o cálculo da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MATEUS RAMOS DA SILVA contra decisão da vice-presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão da 2ª Câmara Criminal daquela corte estadual.
Na origem, o agravante foi condenado, em conjunto com seu irmão Rogernique Ramos da Silva, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, na forma dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
O Tribunal de origem, à unanimidade, negou provimento à apelação defensiva, rejeitando as preliminares de ilicitude da prova por violação domiciliar, cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia, mantendo, no mérito, a condenação e o cálculo da pena. Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados, com declaração formal de prequestionamento.
No recurso especial, o recorrente apontou violação aos arts. 157, 158-B, 240, 244, 248, 386, VII, e 28-A do Código de Processo Penal, aos arts. 33, § 4º, 35 e 42 da Lei n. 11.343/2006 e aos arts. 59, 65, 66, 67 e 68 do Código Penal, sustentando, em síntese, nulidades processuais, atipicidade das condutas, irregularidade na dosimetria e cabimento do acordo de não persecução penal.
A inadmissão na origem fundou-se, quanto ao cerceamento de defesa, na natureza constitucional da matéria. Quanto às demais teses, na incidência da Súmula n. 7/STJ. Quanto ao tráfico privilegiado e à proposta de acordo de não persecução penal, na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
Nas razões do agravo, o recorrente alega que sua pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, situação não obstada pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, e postula o afastamento, por distinguishing, do óbice que reputa indevidamente aplicado quanto ao redutor do tráfico privilegiado e ao acordo despenalizador.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público estadual, pelo desprovimento.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, ao fundamento de inobservância do ônus da impugnação específica.
É o relatório.
Decido.
O agravo não merece conhecimento.
A admissibilidade do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil pressupõe o cumprimento integral do ônus da impugnação específica, exigindo do recorrente o enfrentamento individualizado de cada uma das razões de decidir autônomas da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).
3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ só é combatida com pedido explícito de afastamento do referido óbice e a apresentação de jurisprudência desta Corte Superior contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que não foi feito pela defesa.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) - Grifei.
Configura-se, portanto, a hipótese de incidência do enunciado n. 182 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, restando inviabilizado o conhecimento do agravo.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.