DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAILTOM DA CONCEICAO DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 3195185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAILTOM DA CONCEICAO DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi absolvido em primeira instância quanto à imputação do crime previsto no art.
- Todavia, em sede de apelação ministerial, o Tribunal de origem reformou a sentença para condená-lo, entendendo demonstrada a adulteração dos sinais identificadores de veículo automotor e a existência de dolo.
- Irresignada, a defesa interpôs Recurso Especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAILTOM DA CONCEICAO DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0007851-44.2023.8.08.0048.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido em primeira instância quanto à imputação do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. Todavia, em sede de apelação ministerial, o Tribunal de origem reformou a sentença para condená-lo, entendendo demonstrada a adulteração dos sinais identificadores de veículo automotor e a existência de dolo.
Irresignada, a defesa interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 311, § 2º, III, do Código Penal, sob o argumento de ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo penal.
A Vice-Presidência do Tribunal local, entretanto, negou seguimento ao recurso, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
Daí o presente agravo, no qual a defesa sustenta, em síntese a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica da prova; a não incidência da Súmula 83/STJ, por ausência de identidade entre o caso concreto e a jurisprudência invocada; a inexistência de dolo, diante da natureza técnica e não ostensiva das adulterações constatadas no veículo (fls. 300-307).
Contrarrazões às fls. 310-313.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 331-337).
É o relatório.
Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se nos seguintes entraves: a incidência da Súmula n. 83/STJ e a vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 296-298). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação dos referidos verbetes sumulares.
Para afastar o impedimento da Súmula n.7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico,
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.