DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA — AREsp AREsp 3195235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por dano material, decorrente de pagamento de boleto falso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 08826.08960.08990.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 124-125):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. GOLPE DO BOLETO FALSO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por dano material, decorrente de pagamento de boleto falso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se o banco réu é responsável por danos decorrentes de fraude em boleto bancário pago pela empresa autora; (ii) analisar se houve culpa exclusiva da vítima na ocorrência do evento danoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que a responsabilidade do fornecedor de serviços tem natureza objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar a ocorrência do defeito na prestação do serviço, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
4. No caso, o boleto bancário utilizado para o pagamento não foi obtido através dos canais oficiais disponibilizados pelo banco demandado, tendo sido recebido pela empresa demandante por um e-mail.
5. Em regra, após a leitura do código de barras do boleto ou a digitação manual da linha numérica respectiva, os sistemas bancários exibem ao pagador uma tela com todas as informações essenciais da transação, tais como o nome do beneficiário, o valor a ser pago, a instituição recebedora, entre outros dados, o que permite ao pagador verificar a legitimidade do título antes da confirmação do pagamento. 6. Conforme se observa do comprovante de pagamento anexado, a parte beneficiária do boleto fraudado divergia da verdadeira credora, o que demonstra que a empresa autora realizou o pagamento sem adotar as cautelas mínimas exigidas.
7. Não se verifica falha na prestação de serviços, uma vez que a instituição financeira demandada não participou da emissão do boleto fraudulento ou da comunicação estabelecida com a autora/apelante.
8. Não é possível aferir a existência de defeito no serviço prestado pelo banco réu, configurando-se hipótese de culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC.
9.
[trecho intermediário suprimido]
que consta dos autos, não teve nenhuma participação no dano suportado pela autora/apelante.
Alterar essas premissas, como pretende o recorrente, exigiria infirmar as conclusões fundadas em documentos e circunstâncias concretas dos autos (canal de envio do boleto, telas e comprovantes de pagamento, identificação de beneficiários, diferenças de layout, ausência de participação do banco), o que demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, situação vedada pelo óbice na Sú mula 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.