DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA COESA S.A — AREsp AREsp 3195239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 59, CAPUT, À AUTORA SÓ RESTA BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NOVADO JUNTO AO I.
- JUÍZO RECUPERACIONAL, OBSERVANDO O PROCEDIMENTO LEGAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. - EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, OU SEJA, QUE SE TRATAVA DE CRÉDITO INADIMPLIDO PELA RÉ E INCLUÍDO NO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADO APÓS A PRESENTE AÇÃO MONITORIA, DEVERÁ A RÉ ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME PRECEDENTES DESTE E.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
Resultado indicado
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - MONITORIA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM FACE DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTENTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA - VERBA SUCUMBENCIAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- TENDO EM VISTA QUE A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO PROMOVE A NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS (COMO É O CASO), CONFORME ART. 59, CAPUT, À AUTORA SÓ RESTA BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NOVADO JUNTO AO I. JUÍZO RECUPERACIONAL, OBSERVANDO O PROCEDIMENTO LEGAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, OU SEJA, QUE SE TRATAVA DE CRÉDITO INADIMPLIDO PELA RÉ E INCLUÍDO NO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADO APÓS A PRESENTE AÇÃO MONITORIA, DEVERÁ A RÉ ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO (fl. 736).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 47 da Lei 11.101/2005 e ao princípio da preservação da empresa, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, em razão de que tal condenação, fixada em demanda extinta por perda superveniente do objeto em contexto de recuperação judicial, cria passivo extraconcursal incompatível com o regime legal de preservação e soerguimento empresarial, trazendo a seguinte argumentação:
No entanto, em contraponto com as elucidações realizadas acima, verifica-se que a condenação em honorários sucumbenciais no caso em comento se mostra uma verdadeira afronta ao princípio da preservação da empresa e, consequentemente, as orientações do STJ. A empresa condenada nos autos ao pagamento de custas e honorários por extinção do processo poderá sofrer com diversos processos que tramitam em paralelo nesta mesma condição.
..
Consequentemente, ao se permitir e se consolidar o entendimento exposto pelo Tribunal nos demais casos, acarretar-se-á um enorme passivo extraconcursal para a empresa recuperanda. E, tal ato, como resultado, inviabilizará todo o processo de Recuperação Judicial, o que inclui o cumprimento do Plano e pagamento dos credores concursais.
Logo, observa-se que proporcionar este tipo de condenação desarrazoada gerará um ciclo sem precedentes para a empresa recorrente,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.