DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisã… — AREsp AREsp 3195249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n.
- INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 231 DO STJ E 42 DO TJMG.
- Para a configuração do delito de desacato, o elemento subjetivo do tipo (dolo) deve estar devidamente comprovado, pois mero descontrole emocional ou irritação não pode configurar o delito do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.305271-6/001, assim ementado (fl. 317):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESACATO. RECURSO DEFENSIVO. DESACATO: ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA DAS PENAS. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 231 DO STJ E 42 DO TJMG. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a configuração do delito de desacato, o elemento subjetivo do tipo (dolo) deve estar devidamente comprovado, pois mero descontrole emocional ou irritação não pode configurar o delito do art. 331 do CP, haja vista que há, precipuamente, a necessidade de se comprovar que a intenção do agente era depreciar o ofendido no estrito exercício de sua função pública. 2. Restando provado que a ré ofendeu os militares em nítido destempero e descontrole, inexistindo, portanto, prova de que assim tenha agido com o dolo específico de depreciar os agentes públicos no exercício de sua função, a absolvição do delito de desacato é medida que se impõe em razão da atipicidade da conduta. 3. Em consonância com a diretriz da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 42 deste Tribunal, a existência de atenuante não tem o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legalmente previsto. 4. Recurso parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 368/377), a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 331 do Código Penal e art. 28, I, do Código Penal.
Alega que a exaltação do agente não é apta a afastar o dolo, porque o descontrole emocional não configura excludente, afirmando que o alegado estado de cólera não desconstitui o elemento subjetivo do tipo penal do art. 331 do Código Penal.
Argumenta que as condutas descritas no acórdão - xingamentos reiterados e gestos de desprezo aos policiais e à viatura - evidenciam a vontade consciente de menosprezar a função pública, caracterizando o delito de desacato.
Sustenta que a alteração do estado emocional não exclui a imputabilidade penal, invocando o art. 28, I, do Código Penal e precedentes desta Corte Superior, e requer o restabelecimento da condenação pelo art. 331 do Código Penal.
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base no seguinte fundamento: incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o exame
[trecho intermediário suprimido]
do delito de desacato é medida que se impõe em razão da atipicidade da conduta.
Assim, percebe-se do acórdão recorrido que a presença do ânimo específico de ofender os agentes policiais no exercício da função não restou demonstrada, razão pela qual se deu a absolvição.
A alteração do entendimento ao qual chegou a instância ordinária demanda, portanto, incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESACATO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ESTADO DE CÓLERA E DESTEMPERO. REVISÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. SOBERANIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NA FIXAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.