ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3195252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Indícios suficientes de autoria e participação.
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Decisão de pronúncia. Indícios suficientes de autoria e participação. Concurso de pessoas. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se postulava a despronúncia sob alegada violação ao art. 29 do Código Penal, por suposta equiparação de mera presença e "apoio moral genérico" à participação punível.
2. Fato relevante. O acórdão de origem assentou, com base em prova oral colhida sob contraditório, a existência de motivação concreta do Agravante, adesão voluntária a grupo que buscou a vítima, deslocamento conjunto até o local dos fatos, presença ativa no momento do disparo e prestação de apoio moral ao executor, como forma de "fazer justiça pelas próprias mãos".
3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, submeteu-se o agravo regimental à Turma, que apreciou a pretensão de reforma, inclusive quanto à alegação de disparo súbito e imprevisível e de inexistência de instigação ou auxílio material.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos reconhecidos pelo Tribunal de origem (motivação concreta, adesão voluntária ao grupo, deslocamento conjunto, presença ativa e apoio moral) configuram indícios suficientes de participação para sustentar a decisão de pronúncia, à luz do art. 413 do Código de Processo Penal e do art. 29 do Código Penal.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar a pronúncia mediante reexame do liame subjetivo entre os agentes, do grau de previsibilidade do resultado e da alegação de desvio subjetivo, diante da vedação de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).
6. A questão em discussão consiste em saber se os precedentes invocados autorizam a despronúncia em hipóteses de "apoio moral" quando presentes indícios mínimos de solidariedade e contribuição causal ao resultado.
III. Razões de decidir
7. A decisão de pronúncia é juízo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri e exige
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 desta Corte. A tese de que o disparo teria sido evento súbito e imprevisível para o agravante é matéria a ser apreciada, com a amplitude que lhe é própria, pelo Tribunal do Júri, e não antecipada por esta Corte Superior em sede de controle de legalidade.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.