DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFERSON FERREIRA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3195252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFERSON FERREIRA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi pronunciado como incurso no art.
- 121, §2º, incisos I e IV, do CP, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso em sentido estrito.
- No recurso especial, a defesa sustentou, em síntese, violação ao art.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial e, caso conhecido, pelo desprovimento (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JEFERSON FERREIRA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso em sentido estrito.
No recurso especial, a defesa sustentou, em síntese, violação ao art. 29 do Código Penal, alegando que não teriam sido demonstrados os requisitos do concurso de pessoas a justificar a pronúncia do recorrente, porquanto a mera presença no local dos fatos seria insuficiente para caracterizar coautoria ou participação. Buscou, assim, a despronúncia do agravante (fls. 1101-1114).
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 1130-1133).
No presente agravo, a defesa argumenta que o caso não demanda análise fática, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos, alegando que o recorrente foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado sem a devida demonstração dos requisitos de concurso de pessoas (Art. 29 do Código Penal), baseando-se apenas em sua presença no local (fls. 1162-1167).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial e, caso conhecido, pelo desprovimento (fls. 1193-1196).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O acórdão recorrido consignou, com base na prova oral colhida, que (i) o agravante Jeferson também tivera bens furtados pela vítima Alexandre no interior do veículo que deixara na oficina de Lukas; (ii) foi justamente em razão desse fato que ele ingressou no grupo que partiu em busca da vítima; (iii) todos os ocupantes do veículo, incluindo Jeferson, deslocaram-se conjuntamente ao encontro de Alexandre; e (iv) segundo a versão que aponta para o homicídio doloso, os demais integrantes do grupo entre eles o agravante prestaram apoio moral ao atirador, em alinhamento com o propósito de fazer justiça pelas próprias mãos. Por oportuno, transcrevo os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 1046-1048):
Os indícios de autoria, conforme se depreende da prova oral, são bastante evidentes, não havendo que se falar em impronúncia.
Apesar de existirem versões conflitantes nos autos, havendo inclusive forte versão que indica a possibilidade da ocorrência de legítima defesa, também é possível extrair dos autos a narrativa
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
No caso concreto, os elementos reunidos pelo TJMG a motivação de Jeferson (furto de seus bens), sua adesão voluntária ao grupo, o deslocamento conjunto e o apoio aos demais durante o confronto configuram indícios mínimos suficientes de participação para justificar o encaminhamento do feito ao Júri popular. A ausência de prova de que o agravante portava arma ou desferiu o disparo, não é, por si só, suficiente para afastar a pronúncia, pois o concurso de pessoas não exige que todos os coautores ou partícipes pratiquem o ato executório final, bastando a contribuição causal relevante para o resultado, ainda que na modalidade de apoio moral ou físico (art. 29, caput, do CP).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.