DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSENILTON DE JESUS SANTOS contra decisã… — AREsp AREsp 3195281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSENILTON DE JESUS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- O agravante sustentou que a questão posta em debate é eminentemente de direito e cinge-se à revaloração jurídica dos critérios utilizados na dosimetria da pena, matéria amplamente admitida por e sta Corte Especial, sem que isso implique incursão indevida no conjunto fático-probatório.
- Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.
- Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSENILTON DE JESUS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
O agravante sustentou que a questão posta em debate é eminentemente de direito e cinge-se à revaloração jurídica dos critérios utilizados na dosimetria da pena, matéria amplamente admitida por e sta Corte Especial, sem que isso implique incursão indevida no conjunto fático-probatório.
Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.
Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 577-578).
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.
O recurso especial tem como objetivo afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, por ocorrência de bis in idem e ausência de fundamentação idônea.
O Tribunal de origem, ao manter a pena aplicada pelo Juízo sentenciante, assim fundamentou (fls. 530-532):
Indo adiante, na fase do art. 59, do CP, a defesa requer a redução da pena-base pois, no seu entender, não é possível desvalorar as balizas "culpabilidade", "personalidade" e "circunstâncias", já que inerentes ao tipo penal;
No entanto, quanto ao vetor "culpabilidade", tenho que deve ser mantida a sua negativação, já que o réu premeditou o delito, tendo desferido golpes de fação do ofendido, por ele ter furtado a sua marmita, o que demonstra maior reprovabilidade do seu comportamento.
Por sua vez, tenho que a "personalidade" é desfavorável, pois se revelou perversa, uma vez que o denunciado agiu com extrema frieza e agressividade, golpeando a vítima por 07 (sete) vezes, mesmo ela tendo desmaiado após o primeiro golpe, conforme revelado em seu interrogatório, demonstrando completo desprezo pela vida humana. Indo adiante, na fase do art. 59, do CP, a defesa requer a redução da pena-base pois, no seu entender, não é possível desvalorar as balizas "culpabilidade", "personalidade" e "circunstâncias", já que inerentes ao tipo penal;
No entanto, quanto ao vetor "culpabilidade", tenho que deve ser mantida a sua negativação, já que o réu premeditou o delito, tendo desferido golpes de fação do ofendido, por ele ter furtado a sua marmita, o que demonstra maior reprovabilidade do seu comportamento.
Por sua vez, tenho que a "personalidade" é desfavorável, pois se revelou perversa, uma vez que o denunciado agiu com extrema frieza e agressividade, golpeando a vítima por 07 (sete) vezes, mesmo
[trecho intermediário suprimido]
da dosimetria da pena em habeas corpus é excepcional e somente admitida quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68 e 121, § 2º, I;
ECA, art. 244-B, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 786.048/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.198.752/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.
(AgRg no HC n. 1.017.043/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Dessa forma, a manutenção da valoração negativa das circunstâncias judiciais pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.