DECISÃO Diante da petição das fls — MS MS 31953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 587-590, em que a impetrante noticia a publicação da Portaria MCTI 894, de 29 de dezembro de 2025, publicada em 30 de dezembro de 2025, como fato novo a repercutir no interesse processual, homologo a desistência do Mandado de Segurança e julgo extinto o feito.
Resultado indicado
587-590, em que a impetrante noticia a publicação da Portaria MCTI 894, de 29 de dezembro de 2025, publicada em 30 de dezembro de 2025, como fato novo a repercutir no interesse processual, homologo a desistência do Mandado de Segurança e julgo extinto o feito.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Diante da petição das fls. 587-590, em que a impetrante noticia a publicação da Portaria MCTI 894, de 29 de dezembro de 2025, publicada em 30 de dezembro de 2025, como fato novo a repercutir no interesse processual, homologo a desistência do Mandado de Segurança e julgo extinto o feito.
Publique- se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.