ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3195302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
Resultado indicado
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO FALSO BOLETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ PARA REVER PREMISSAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 876 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INADEQUAÇÃO DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUDICIALIDADE PELA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de ressarcimento de valores cumulada com indenização por danos morais, em contexto de pagamento de boleto falso supostamente relacionado a obrigações condominiais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível responsabilizar civilmente instituições financeiras por fraude de boleto quando reconhecidos fortuito externo e culpa exclusiva da vítima; (iii) é cabível restituição do indébito e solidariedade na cadeia de consumo sem prequestionamento efetivo; (iv) é viável a análise de dispositivos constitucionais; (v) está caracterizado dissídio jurisprudencial com cotejo analítico adequado.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo controvertido e decide de modo completo, ainda que por fundamentos contrários ao interesse da parte.
4. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a ocorrência de fortuito externo e de culpa exclusiva da vítima - boleto não emitido por canais oficiais e possibilidade de conferência do beneficiário no aplicativo -, a revisão dessas premissas demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Em tal quadro, afasta-se a responsabilidade objetiva prevista no
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, que tem admitido o afastamento de responsabilidade quando configurada culpa exclusiva da vítima em golpes de boleto não vinculados a canais oficiais, incidindo a Súmula n. 83/STJ, inclusive quanto à alínea c.
Nessa linha, também se firmou orientação pela inadmissibilidade do revolvimento probatório, de modo que o inconformismo não supera os óbices de cognoscibilidade.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de BANCO C6, ONEKEY e BANCO DO BRASIL, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.