DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A — AREsp AREsp 3195310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 1º e 4º, IX, da ao Lei nº 4.595/1964, ao art.
- 5º da MP nº 2.170-36/2001, no que concerne ao reconhecimento da competência do Conselho Monetário Nacional de "regulamentar as taxas de juros e outros encargos das operações bancárias e financeiras realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional", trazendo a seguinte argumentação: Cumpre ressaltar, ainda, que a decisão recorrida também ofendeu a literalidade dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ABUSIVIDADE - VERIFICAÇÃO - MORA DO DEVEDOR - AFASTAMENTO - PEDIDO LIMINAR - INDEFERIMENTO - QUESTÃO DE MÉRITO. - O reconhecimento da abusividade de encargo exigido no período da normalidade do contrato é capaz de descaracterizar a mora do devedor (STJ, REsp 1.061.530/RS, julgado sob a ótica repetitiva) e, portanto, de impedir a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ao credor em garantia desse contrato. - O afastamento da mora por abusividade contratual praticada no período da normalidade é algo que faz parte do mérito, não ensejando, então, extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º e 4º, IX, da ao Lei nº 4.595/1964, ao art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, no que concerne ao reconhecimento da competência do Conselho Monetário Nacional de "regulamentar as taxas de juros e outros encargos das operações bancárias e financeiras realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional", trazendo a seguinte argumentação:
Cumpre ressaltar, ainda, que a decisão recorrida também ofendeu a literalidade dos arts. 1º e 4º, IX da Lei 4.595/94 e art. 5º da MP 2.170/01, na medida em que compete ao Conselho Monetário Nacional a função de regulamentar os juros, bem como restou permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada (fl. 296).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 28, § 1º, I, Lei nº 10.931/2004, no que concerne à necessidade de reconhecimento da licitude da capitalização diária de juros sem a apresentação numérica da taxa diária, em razão de ser mero desdobramento da taxa mensal e de constar o Custo Efetivo Total no contrato, trazendo a seguinte argumentação:
Ao assim decidir, o egrégio tribunal de origem violou o art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004, pois a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, na qual poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.