DECISÃO Trata-se de agravos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais interpostos por SIND… — AREsp AREsp 3195329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais interpostos por SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO PARANÁ (SINCAPR) e FAZENDA NACIONAL, que se insurgiram contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS EVENTUALMENTE AJUIZADAS.
- No mandado de segurança coletivo objetivando o afastamento de cobrança de tributo admite-se a indicação do Superintendente da Receita Federal do Brasil como autoridade coatora, o qual, ademais, exerce atividades de supervisão dos delegados.
- Os efeitos da sentença proferida no mandado de segurança coletivo ajuizado por sindicato são estendidos a todos os integrantes da categoria substituída, nos limites da atuação territorial da autoridade coatora.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06039.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais interpostos por SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO PARANÁ (SINCAPR) e FAZENDA NACIONAL, que se insurgiram contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 492/493):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ENTIDADE SINDICAL. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS EVENTUALMENTE AJUIZADAS. DESNECESSIDADE. PIS/COFINS. INSUMOS. CREDITAMENTO. TEMA 779 DO STJ. EMPRESA COMERCIAL.
1. No mandado de segurança coletivo objetivando o afastamento de cobrança de tributo admite-se a indicação do Superintendente da Receita Federal do Brasil como autoridade coatora, o qual, ademais, exerce atividades de supervisão dos delegados.
2. Os efeitos da sentença proferida no mandado de segurança coletivo ajuizado por sindicato são estendidos a todos os integrantes da categoria substituída, nos limites da atuação territorial da autoridade coatora.
3. Prescindível provimento de suspensão das ações individuais, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, uma vez que os efeitos da sentença coletiva não beneficiarão os substituídos que não desistirem das respectivas ações individuais.
4. São insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços.
5. A empresa comercial que nada produz ou fabrica não tem insumos, nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, não existindo o direito a crédito de PIS/COFINS não cumulativos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 511/515).
Nas razões de seu recurso especial (fls. 528/543), o SINCAPR alega violação dos arts. 3º da Lei 10.637/2002 e 16 da Lei 10.833/2003, sob a tese de que, no acórdão recorrido, foi adotada interpretação restritiva do conceito de "insumo" e afastado indevidamente o direito de creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) em despesas essenciais ou relevantes à atividade comercial, em desconformidade com o Tema 779 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A União (Fazenda Nacional), por sua vez, afirma em suas razões recursais (fls. 518/525) ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), diante de negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à indicada ilegitimidade do Superintendente da Receita Federal do Brasil como autoridade coatora em mandado de segurança
[trecho intermediário suprimido]
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Colegiado Regional, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou o ponto supostamente omitido e concluiu que, por exercer a supervisão das delegacias da Receita Federal, o Superintendente é parte legítima. Dei xou claro, inclusive, que assim "evita-se que cada substituído necessite impetrar um mandado de segurança individual" (fl. 483).
É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo do SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO PARANÁ (SINCAPR) para não conhecer do seu recurso especial; e conheço do agravo da FAZENDA NACIONAL para negar provimento ao seu recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.