DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP contra decisão do… — AREsp AREsp 3195353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da incidência das Súmulas n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 279 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- 333 do CPC, incumbe ao Autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05950.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da incidência das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 279 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 288):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DO ITR. AUSÊNCIA DE PROVA PROPRIEDADE DA UNIÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A teor do art. 333 do CPC, incumbe ao Autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Afirmou o apelante que não recolheu o tributo referente ao exercício de 1993, por ter descoberto ser o imóvel propriedade da União sendo desta, portanto a responsabilidade pela obrigação tributária discutida. No entanto, o art. 204 do CTN, parágrafo único, prevê que "A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro que o aproveite".
2. O apelante fundamentou seu pedido no fato de ser a área objeto da exação propriedade da União. No entanto, não junta aos autos documentos aptos a comprovar a afirmação, sendo que a escritura do imóvel indica ser o mesmo propriedade do autor, e, portanto, seria sua a responsabilidade tributária para recolher o imposto sobre a área rural objeto do tributo em litígio.
3. Apelação não provida.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 308-318).
No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/1988), a parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito do fato superveniente noticiado nos autos, consistente no reconhecimento administrativo e judicial da imunidade tributária recíproca da TERRACAP em relação ao ITR, nos termos do artigo 150, VI, "a", da CF/1988.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 19, I, e 493 do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: (a) a sentença declaratória que reconheceu a imunidade tributária da TERRACAP constituiria fato superveniente que deveria ter sido considerado pelo Tribunal a quo, de ofício ou a requerimento da parte; (b) a imunidade tributária, por sua natureza de ordem pública, impõe ao órgão julgador o seu exame, independentemente de provocação; (c) o reconhecimento da imunidade tributária
[trecho intermediário suprimido]
LIA c/c o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.045.277/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021 - original sem destaque)
Acolhida a alegação de violação ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, resta prejudicada a análise das demais teses recursais relativas ao mérito da controvérsia, as quais deverão ser oportunamente apreciadas pelo Tribunal de origem por ocasião do novo julgamento.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a referida omissão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITR. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO A FATO SUPERVENIENTE. CARACTERIZAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.