DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANH… — AREsp AREsp 3195365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento.
- Na origem, FRANCISCO GUSTAVO DA CONCEIÇÃO FURTADO ajuizou ação de cobrança em face do Município agravante, buscando o pagamento de valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, correspondentes ao período em que prestou serviços ao ente municipal como professor, de abril de 2021 a dezembro de 2024, sem prévia aprovação em concurso público (fls.
- O Juízo da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município ao pagamento dos valores referentes ao FGTS do período mencionado, à base de 8% (oito por cento) sobre o salário percebido, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação de sentença (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10662.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento.
Na origem, FRANCISCO GUSTAVO DA CONCEIÇÃO FURTADO ajuizou ação de cobrança em face do Município agravante, buscando o pagamento de valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, correspondentes ao período em que prestou serviços ao ente municipal como professor, de abril de 2021 a dezembro de 2024, sem prévia aprovação em concurso público (fls. 3-9).
O Juízo da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município ao pagamento dos valores referentes ao FGTS do período mencionado, à base de 8% (oito por cento) sobre o salário percebido, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação de sentença (fls. 27-30).
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 66-67):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Luis Gonzaga do Maranhão contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta por servidor contratado sem concurso, para condenar o ente público ao pagamento dos valores de FGTS relativos ao vínculo, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de concurso público impede o reconhecimento do direito ao FGTS; e (ii) houve prova suficiente do vínculo laboral que justifique a condenação ao pagamento das verbas pleiteadas.
III. Razões de decidir
3. Demonstrada a prestação do serviço público pelo autor, incide o entendimento pacificado pelo STF e pelo STJ de que, embora o vínculo seja nulo por ausência de concurso, subsiste o direito ao recebimento do salário e dos valores referentes ao FGTS (Súmula 363 do TST; STF, Tema 308 e Tema 191).
4. Cabe à Administração o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
5. A manutenção do vínculo nulo não enseja o pagamento de outras verbas além do salário e FGTS, vedado o enquadramento na exceção do art. 37, IX, da CF/88.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. É devida a verba do FGTS ao servidor contratado sem concurso
[trecho intermediário suprimido]
na alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Não há majoração de honorários advocatícios, ante a ausência de prévia fixação na origem - a sentença de primeiro grau, por ser ilíquida, reservou o arbitramento do respectivo percentual para momento posterior à liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI N. 12.153/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.