DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR e OUTROS à decisão que não… — AREsp AREsp 3195384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É MEDIDA EXCEPCIONAL, CUJO OBJETIVO É ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS, DESDE QUE COMPROVADO O DESVIO DE FINALIDADE OU A CONFUSÃO PATRIMONIAL.
- 2 SÃO REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O ABUSO DA PERSONALIDADE CARACTERIZADO POR DESVIO DE FINALIDADE OU A DEMONSTRAÇÃO DE QUE HÁ CONFUSÃO PATRIMONIAL (CC, ART 50, E CPC, ARTS.
Resultado indicado
4 HAVENDO INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE AS EMPRESAS CUMPRIRAM OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DOS SEUS SÓCIOS, EVIDENCIANDO A EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, É CABÍVEL O DEFERIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, ATRAINDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAQUELES QUE ATUAM COMO SÓCIOS 5 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.05724.04939.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. DEFERIMENTO. 1. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É MEDIDA EXCEPCIONAL, CUJO OBJETIVO É ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS, DESDE QUE COMPROVADO O DESVIO DE FINALIDADE OU A CONFUSÃO PATRIMONIAL. 2 SÃO REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O ABUSO DA PERSONALIDADE CARACTERIZADO POR DESVIO DE FINALIDADE OU A DEMONSTRAÇÃO DE QUE HÁ CONFUSÃO PATRIMONIAL (CC, ART 50, E CPC, ARTS. 133 A 137). 3. A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OCORREU PELA VIA DO DESVIO DE FINALIDADE OU MEDIANTE CONFUSÃO PATRIMONIAL (CC, ART 50, E CPC, ARTS 133 A 137). 4 HAVENDO INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE AS EMPRESAS CUMPRIRAM OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DOS SEUS SÓCIOS, EVIDENCIANDO A EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, É CABÍVEL O DEFERIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, ATRAINDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAQUELES QUE ATUAM COMO SÓCIOS 5 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 50 do Código Civil, no que concerne à impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, em razão de ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão entendeu configurada a confusão patrimonial entre as empresas e seus sócios, fundamentando-se em elementos como o alegado pagamento, pelas pessoas jurídicas, de dívidas pessoais dos sócios, a existência de grupo econômico e a utilização de patronos comuns na defesa das partes (fl. 3016).
Entretanto, com a devida vênia, a decisão merece reforma, porquanto violou o disposto no art. 50 do Código Civil, uma vez que não restaram comprovados os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. A mera existência de grupo econômico, por si só, não autoriza a medida extrema, tampouco o fato de as partes serem representadas pelos mesmos advogados pode ensejar o
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.