DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por KENNEDY DE SOUZA REZENDE contra decisão … — AREsp AREsp 3195395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por KENNEDY DE SOUZA REZENDE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que, em sentença, o agravante foi absolvido da imputação do crime previsto no art.
- 33 da Lei 11.343/06 e condenado nas sanções do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por KENNEDY DE SOUZA REZENDE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.152142-3/001.
Consta dos autos que, em sentença, o agravante foi absolvido da imputação do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 e condenado nas sanções do art. 28 da mesma Lei (fls. 467-468).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o agravante pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/06, c/c o art. 40, IV, fixando a pena em 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 952 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM - RECURSO MINISTERIAL PEDINDO CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1- Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, em vista da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório, imperiosa a condenação do acusado nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06. 2- Os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário." (fl. 466).
Em sede de recurso especial (fls. 492-500), a defesa apontou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de insuficiência probatória e de que a condenação se fundamentou exclusivamente em depoimentos policiais, em descompasso com demais provas e com o princípio do in dubio pro reo.
Requer a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP (fls. 492-500).
Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (fls. 504-508).
O recurso especial foi inadmitido no TJMG em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 511-512).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice, sustentando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos e controle da idoneidade da fundamentação condenatória (fls. 518-529).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 534-535).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, se conhecido, pelo seu não provimento (fls. 549-553).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
mister incabível na via eleita.
5. Na espécie, o Tribunal local, após sopesar o mosaico probatório colhido (ex vi do art. 155, caput, do CPP) no bojo da persecução criminal, reputou como satisfatoriamente demonstrado o fornecimento e o porte da substância com finalidade mercantil, com prova segura da autoria e da materialidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
6. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos "novos", que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.