DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3195417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- 1) TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- DECISÃO A QUO MOTIVADA E QUE ABORDOU DE FORMA COMPLETA E COERENTE AS QUESTÕES DEBATIDAS À LUZ DAS PROVAS APRESENTADAS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1) TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. DECISÃO A QUO MOTIVADA E QUE ABORDOU DE FORMA COMPLETA E COERENTE AS QUESTÕES DEBATIDAS À LUZ DAS PROVAS APRESENTADAS. 2) ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA RÉ QUANTO A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA PARA ENTREGA E PAGAMENTO FUTUROS. REJEIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO SE DEMONSTROU TIVESSE SIDO FORMALIZADO DE MANEIRA IRRETRATÁVEL. PROPOSTA DE CONTRATO NÃO ASSINADA PELA RÉ. VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ESTABELECIDO. TRATATIVAS QUE NÂO EVOLUÍRAM PARA O FECHAMENTO DO NEGÓCIO. E-MAILS TROCADOS ENTRE AS PARTES QUE DEMONSTRAM O FUNDADO RECEIO DA RÉ EM PROMETER A VENDA DA SOJA À AUTORA, NOS MOLDES PRETENDIDOS, PORQUE ESTA POSSUÍA DÍVIDA FISCAL INSCRITA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVAS INSUFICIENTES DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA AÇÃO. FIGURA DO INADIMPLEMENTO QUE DEPENDIA DA PROVA CABAL DO VÍNCULO JURÍDICO CONTRATUAL PARA FINS DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 107, 427, 428 e 432 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da vinculação da proposta e da desnecessidade de formalização escrita para contratos não solenes, em razão de tratativas consolidadas por e-mails e envio do instrumento contratual para assinatura. Argumenta que:
O cerne do debate recursal, no caso em tela, repousa na tese de que, em se tratando de negócio jurídico de compra e venda futura de soja, está-se diante de contrato aleatório. (fls. 319-320)
E dita espécie contratual não exige solenidade e pode ser comprovada mediante confissão, documento, testemunha, presunção e perícia, prevalecendo a liberdade das formas, inclusive quanto ao reconhecimento da declaração de vontade. (fls. 319-320)
O aresto objurgado reconhece que houve uma proposta, mas exige sua "formal aceitação" ou "aceitação irretratável", o que contraria a dinâmica da formação dos contratos consensuais.
As trocas de e-mails, as negociações avançadas e o envio do instrumento contratual para assinatura demonstram que as
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.