DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3195422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 419-420, que inadmitiu o recurso especial interposto por GUILHERME DIAS REBOUÇAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls.
- A Defesa sustenta que o objetivo do inconformismo não é o reexame do conjunto fático-probatório, mas a revaloração jurídica de fatos tidos por incontroversos no acórdão recorrido, razão pela qual não incidiria o óbice da Súmula n.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts.
- 6º, inciso III, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 426-431) contra a decisão de fls. 419-420, que inadmitiu o recurso especial interposto por GUILHERME DIAS REBOUÇAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 361-384).
A Defesa sustenta que o objetivo do inconformismo não é o reexame do conjunto fático-probatório, mas a revaloração jurídica de fatos tidos por incontroversos no acórdão recorrido, razão pela qual não incidiria o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 6º, inciso III, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sustenta, em primeiro lugar, que o acórdão recorrido contrariou o art. 6º, inciso III, do Código de Processo Penal, pois a ausência de gravação integral ou de disponibilização das imagens das câmeras corporais dos policiais, especialmente no instante da abordagem, teria impedido a adequada elucidação dos fatos e retirado da acusação a possibilidade de comprovar a narrativa acusatória pelos meios probatórios disponíveis.
Aduz, ainda, que a condenação não poderia subsistir com base apenas na palavra dos agentes públicos, desacompanhada das imagens da abordagem, de modo que a insuficiência do acervo probatório atrairia a incidência do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 413-418).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 419-420), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 426-431).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do agravo (e-STJ, fls. 461-463).
É o relatório.
Decido.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida na origem, assentou-se expressamente na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Não obstante, a leitura das razões do agravo revela que a parte agravante não desenvolveu impugnação específica, concreta e suficiente apta a desconstituir esse fundamento.
Com efeito, limitou-se a sustentar, em formulação genérica, que a controvérsia submetida a esta Corte ostentaria natureza exclusivamente jurídica, sem, contudo, demonstrar, de maneira analítica e individualizada, por que a pretensão deduzida no recurso especial poderia ser examinada sem revolvimento do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido.
Cumpre assinalar, nesse ponto, que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a afirmação abstrata de que a tese recursal
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 2/3/2017).
Tem-se, pois, que a insurgência não observou o requisito da impugnação específica, circunstância que inviabiliza o conhecimento do agravo.
A conclusão decorre, ademais, da diretriz positivada no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como da orientação reafirmada pela Corte Especial no julgamento do EAREsp 746.775, no sentido de que subsiste, em toda a sua extensão, a exigência de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Desse modo, ausente impugnação efetiva e concreta ao fundamento central da decisão de inadmissibilidade, não se encontra preenchido pressuposto recursal indispensável, o que impede o conhecimento da irresignação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.