DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WIRISTON FERREIRA DE SOUZA contra decisã… — AREsp AREsp 3195443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WIRISTON FERREIRA DE SOUZA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n.
- O ora agravante foi pronunciado nas sanções do art.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 782): EMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS TENTADOS - PRELIMINAR DEFENSIVA - NULIDADE DA PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - IMPERTINÊNCIA - REJEIÇÃO IMPOSTA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE DOLO HOMICIDA EM RELAÇÃO A UM DOS PRONUNCIADOS E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS - DÚVIDAS - DESPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WIRISTON FERREIRA DE SOUZA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.096456-6/001).
O ora agravante foi pronunciado nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, e art. 73, primeira parte, do Código Penal.
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 782):
EMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS TENTADOS - PRELIMINAR DEFENSIVA - NULIDADE DA PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - IMPERTINÊNCIA - REJEIÇÃO IMPOSTA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE DOLO HOMICIDA EM RELAÇÃO A UM DOS PRONUNCIADOS E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS - DÚVIDAS - DESPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DE TODOS OS TEMAS AO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSOS DESPROVIDOS
Opostos embargos de declaração, o recurso integrativo foi rejeitado (e-STJ fls. 830/834).
A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sustentando a manifesta improcedência da qualificadora decorrente do recurso que dificultou a defesa da vítima (e-STJ fls. 846/855).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 867/868).
No agravo, a defesa impugna os óbices opostos à admissibilidade do recurso especial. Requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito (e-STJ fls. 874/884).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 912/915).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
O Tribunal local, ao apreciar a controvérsia, consignou fundamentos nos seguintes termos (e-STJ fls. 797/798):
In casu, todas elas encontram, em princípio, ressonância nos autos, razão pela qual entendo inviável me distanciar da conclusão a que chegou o digno Magistrado Sumariante (que, obviamente, não vincula a conclusão do Conselho de Sentença, mas é o suficiente para sustentar as citadas qualificadoras nesta fase), pois, como visto, há elementos indicando as motivações torpes (ciúme, no caso do primeiro fato, e vingança, no segundo), o emprego de meios de que possa resultar perigo comum (disparos de arma de fogo em via pública, colocando em risco a vida de transeuntes), bem como que, pela dinâmica dos fatos, é plausível a alegação de
[trecho intermediário suprimido]
reconhecer o homicídio privilegiado, anular o julgamento do Júri por suposta contrariedade manifesta à prova dos autos e, por consequência, redimensionar a pena e alterar o regime inicial exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
7. Quanto ao pleito de isenção do pagamento de custas processuais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a aferição da situação econômica do condenado para esse fim deve ser realizada pelo Juízo da Execução, no momento do adimplemento do título condenatório, à luz do art. 804 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 3.132.524/MT, Relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.