ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3195451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.
3. Agravo de ANDRE SCHWARTZ conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto por ANDRE SCHWARTZ, contra decisão interlocutória que inadmitiu o seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por ANDRE SCHWARTZ, em desfavor de ARKOS BRASIL PROJETOS LTDA, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de prestação de serviços de instalação de produtos na residência daquele (fachadas e forros com sistema trespas e deck de madeira com sistema Arkodeck).
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar a ARKOS BRASIL PROJETOS LTDA ao pagamento de: (i) multa contratual, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (ii) R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais) a título de reparação de danos materiais; e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação de danos morais.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela ARKOS BRASIL PROJETOS LTDA, somente para determinar a restituição, pelo ora agravante, do deck provisório entregue e instalado. O acórdão foi assim ementado:
APELAÇÃO - Ação de rescisão contratual c.c. indenização - Prestação de serviços - Reforma de imóvel - Alegação de descumprimento contratual - Sentença de
[trecho intermediário suprimido]
TJ/SP, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo agravante, não analisou a questão à luz deste argumento.
3. Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que seja sanado o vício suscitado, bem como a remessa dos autos ao TJ/SP, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca do ponto anteriormente elencado.
4. Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso, bem como do agravo em recurso especial interposto por ARKOS BRASIL PROJETOS LTDA.
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo agravante; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/SP, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito do supracitado ponto tido por omisso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.