DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3195452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ALIANÇA TRUCK BRASIL CLUBE DE BENEFICIÁRIOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ação de indenização por danos materiais e morais julgada parcialmente procedente.
- Agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta pela ré, ora agravante, porque deserta.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALIANÇA TRUCK BRASIL CLUBE DE BENEFICIÁRIOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 330, e-STJ):
Consumidor e processual. Ação de indenização por danos materiais e morais julgada parcialmente procedente. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta pela ré, ora agravante, porque deserta.
Determinação para complementação da taxa judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção configurada.
RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 287-291, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 293-297, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 339-351, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 2º, § único, 53 da Lei 9.784/1999, 186, 187, 927, § único, do Código Civil, 3º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10 e 1.007 do CPC, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, a ilegalidade da deserção decretada, porquanto comprovado o recolhimento do preparo em valor superior ao devido, em afronta ao art. 1.007 do CPC e aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé e instrumentalidade das formas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 430-436, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 437-440, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 443-460, e-STJ).
Contraminuta às fls. 463-467, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, apesar dos argumentos deduzidos no apelo nobre, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, de sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica.
Como é cediço, a interposição do apelo extremo com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição da República exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de trechos ou de ementas dos arestos impugnados, sem a realização do
[trecho intermediário suprimido]
do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que não pode ser alterada, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Afigura-se correto o entendimento de ocorrência da deserção no caso concreto, mormente porque, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, quando determinado recolhimento em dobro.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.566.171/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
Inafastáveis os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.
3. Do expos to, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.