DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRENE DA SILVA DIAS à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3195508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRENE DA SILVA DIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Equiparação aos créditos derivados da legislação trabalhista.
- 44, caput, da Lei n.º 4.886/65, com redação dada pela Lei n.º 14.195/21.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IRENE DA SILVA DIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Falência. Habilitação de crédito. Representante comercial. Classificação. Equiparação aos créditos derivados da legislação trabalhista. Inteligência do art. 44, caput, da Lei n.º 4.886/65, com redação dada pela Lei n.º 14.195/21. Limitação a cento e cinquenta salários-mínimos. Regularidade. Exegese do art. 83, inc. I, da Lei n.º 11.101/05. Precedentes. Decisão mantida.
Recurso não provido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 44, caput, da Lei n.º 4.886/1965, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, no que concerne à inexistência de limitação de cento e cinquenta salários-mínimos na habilitação integral do crédito de representante comercial como de natureza trabalhista, em razão de a equiparação prevista na lei especial visar apenas assegurar a primazia de pagamento por natureza alimentar, sem prejuízo das especificidades da relação de trabalho autônomo do representante comercial, trazendo a seguinte argumentação:
Este recurso encontra supedâneo, no artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição da República, vez que, permissa maxima venia o acordão recorrido infringiu dispositivo de lei federal conforme se verá.
Convém destacar que o presente Recurso Especial não tem por objeto a análise de matéria fática, mas, de adequado enquadramento normativo da situação jurídica do Recorrente, não consideradas para julgamento do mérito recursal o qual foi levado a efeito sem que houvesse qualquer análise das graves matérias trazidas ao conhecimento do Desembargador Relator nas razões do recurso de Agravo de Instrumento. Veja-se:
..
Cabe a essa instância, guardiã da lei federal, corrigir a injustiça no que se refere ao tratamento dado entre as várias espécies de remuneração pelo trabalho e a modalidade da remuneração pelo trabalho do representante comercial autônomo.
..
Salvo melhor juízo, a lei do representante comercial pela redação do artigo supra citado, equiparou os créditos do trabalhador autônomo aos do trabalhador empregado, apenas para assegurar àquele o privilégio ou a primazia no recebimento de seu crédito dada a sua natureza alimentar.
Com efeito, a modalidade de trabalho do representante comercial autônomo apesar de ser uma relação de trabalho existe uma diferença entre todas as
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.