ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3195526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ANDREIA SHIBATA, contra decisão que não conheceu do recurso especial.
Ação: obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por ANDREIA SHIBATA, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, na qual requer a autorização de internação e a realização de cirurgia de colecistectomia e a compensação por danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ANDREIA SHIBATA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO SAUDE PLANO DE SAÚDE TRATAMENTO CIRÚRGICO COBERTURA ÔNUS PROBATÓRIO - 1. Demanda ajuda por usuária do plano quando já internada em hospital desde a noite da véspera, com quadro de urgência médica e tratamento cirúrgico 2. Operadora que admite a internação e a possibilidade imediata de vários exames para verificação de hipóteses diagnósticas, autorizando a cirurgia no dia seguinte, na mesma data em que o autor ajuizou a demanda 2. Inexistência de prova da recusa de cobertura das despesas 3. Circunstâncias do caso que não favorecem a alegação de recusa, que foi negada peremptoriamente pela operadora 4. Sentença ratificada - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (e-STJ fl. 138)
Embargos de Declaração: opostos por ANDREIA SHIBATA, foram acolhidos em parte para o fim de retificar material de erro, sem efeitos modificativos.
Recurso Especial: aduz que houve descaso da operadora de plano de saúde e se insurge contra recusa de cobertura de tratamento de saúde.
Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 284/STF.
Agravo interno: o agravante alega que apontou ofensa a dispositivo da Lei 10406/02 e que
[trecho intermediário suprimido]
neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
I. Da fundamentação deficiente
2. A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.
3. Na hipótese dos autos, a parte ora agravante se insurgiu contra a negativa de cobertura de tratamento médico, mas deixou de indicar o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.
4. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.