DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQ… — AREsp AREsp 3195531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: embargos de terceiros, opostos por BRAIAM ROSSANO e ROSA PANIGAZ ROSSANO, em face da parte agravante.
- Acórdão: converteu o julgamento em diligência, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO Embargos de terceiro Bem de família Sentença de procedência Recurso do embargado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: embargos de terceiros, opostos por BRAIAM ROSSANO e ROSA PANIGAZ ROSSANO, em face da parte agravante.
Acórdão: converteu o julgamento em diligência, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO Embargos de terceiro Bem de família Sentença de procedência Recurso do embargado.
PRELIMINAR DE FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS - Quantia atribuída à lide retificada na r. sentença para corresponder ao valor do bem penhorado - Falta de recolhimento complementar das custas iniciais não acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito - Primazia no julgamento do mérito - Embargantes deverão providenciar o pagamento complementar, sob pena de inscrição em dívida ativa - PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - Embargos de terceiro - Legitimidade conferida à parte estranha ao feito executivo, atingida pela constrição judicial, podendo ser proprietário ou possuidor do bem Inteligência do art. 674 do CPC Legitimidade ativa configurada PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO - Bem de família Inteligência do art. 1º, caput, da Lei n. 8.009/90 - Documentos insuficientes para comprovar a residência do imóvel sub judice Imagens do interior do imóvel não revelam quem nele reside - Contas de água e energia elétrica antigas e em nome da embargante que já foi proprietária do imóvel - Titularidade que pode decorrer de falta de atualização do cadastro junto às concessionárias públicas - Controvérsia relevante para o deslinde da causa - Conversão do julgamento em diligência Art. 938, §3º, do CPC - Necessidade de retorno dos autos à Primeira Instância para expedição de mandado de constatação e concessão de prazo para que os embargantes forneçam outros documentos capazes de comprovar a residência no local - JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
CONCLUSÃO PRELIMINARES REJEITADAS NO MÉRITO JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional;
ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;
iii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados; e
iv) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) não alegou a existência de dissídio
[trecho intermediário suprimido]
ausência de violação do art. 1.022 do CPC; e
iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.