DECISÃO Trata-se de agravo de RENALCOR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA — AREsp AREsp 3195541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de RENALCOR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. que objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ assim ementado: DIREITO TRIBUTARIO.
- Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento da execução fiscal, relativa a cobrança de ISS.
- A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal deve ser suspensa até o julgamento definitivo da ação anulatória de débito fiscal.
- No caso dos autos, há decisão do Tribunal transitada em julgado que determinou o prosseguimento da execução fiscal pela ausência de depósito do montante integral do valor executado.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de RENALCOR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. que objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ assim ementado:
DIREITO TRIBUTARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUGAO FISCAL. Ação ANULATORIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. NAO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento da execução fiscal, relativa a cobrança de ISS.
II. QUESTAO EM DISCUSSAO
2. A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal deve ser suspensa até o julgamento definitivo da ação anulatória de débito fiscal.
III. RAZOES DE DECIDIR
3. No caso dos autos, há decisão do Tribunal transitada em julgado que determinou o prosseguimento da execução fiscal pela ausência de depósito do montante integral do valor executado.
4. A mera existência de ação cognitiva discutindo o débito tributário, ainda que amparada em laudo pericial, não é suficiente, por si s6, para Suspender a exigibilidade do crédito fiscal, nos moldes exigidos pelo art.151, do CTN.
5. O STJ já se manifestou no sentido de que, ausente a garantia do juízo, nado é cabível a suspensão da execução fiscal, ainda que pendente ação ordinária que discuta o mesmo débito.
6. A noticia de que a anulatória foi julgada parcialmente procedente, com redução da multa de 250% para 100%, não compromete a certeza e exigibilidade do crédito fiscal executado, pois a sentença ainda não transitou em julgado.
7. Ausência do preenchimento dos requisitos legais para o sobrestamento da execução fiscal, impõe-se a manutenção da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Desprovimento do recurso.
No especial, a parte alega violação dos arts. 16 da Lei 6.830/1980, 151, V do CTN e 995 do CPC.
Sustenta, em síntese, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não depende exclusivamente da hipótese de depósito do montante integral da dívida, podendo ser determinada em hipóteses como a atual em que há prova pericial demonstrando o direito alegado, bem como a continuidade da execução pode gerar risco de grave dano havendo risco de penhoras capazes de inviabilizar a sua atividade com impacto sobre o direito de inúmeros pacientes renais crônicos.
Defende que, na hipótese, a plausibilidade do direito já foi demonstrada em ação anulatória autônoma e que os riscos envolvidos recomendam a suspensão da execução para resguardar os direitos envolvidos.
O recurso especial foi inadmitido por aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, fundamento atacado no agravo.
Passo a decidir.
O apelo nobre se origina de agravo de
[trecho intermediário suprimido]
expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância".
É certo que esta Corte de Justiça admite a mitigação do Enunciado 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, o que não se verifica no caso dos autos.
No caso, verifica-se que o recorrente pretende convencer este juízo do preenchimento do requisito para a concessão da tutela de urgência por meio da apresentação de tese desta Corte acerca do tema discutido, a qual exige apreciação de questões factuais presentes nos autos, impondo-se, assim, a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.