DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENC… — AREsp AREsp 3195546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- TESE QUE COMPORTA EXCEÇÕES NA ESTEIRA DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO.
- Os embargos de declaração foram acolhidos, sob a seguinte ementa (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 624):
APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TAXATIVIDADE DO ROL FIXADO PELA ANS. TESE QUE COMPORTA EXCEÇÕES NA ESTEIRA DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.454/2022. NORMA INTERPRETATIVA. RECUSA INDEVIDA. ACÓRDÃO MANTIDO.
Os embargos de declaração foram acolhidos, sob a seguinte ementa (fl. 832).
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 6 da LINDB; 373, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 421 e 421-A do Código Civil; 188, I, do Código Civil.
Sustenta que:
i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal local não enfrentou, de forma explícita, a tese de irretroatividade, apesar de provocação por embargos de declaração.
ii) houve aplicação retroativa de lei superveniente sobre fatos anteriores à sua vigência, ao se considerar o caráter interpretativo do diploma legislativo editado após a negativa administrativa, o que maculou a segurança jurídica e contaminou o julgamento;
iii) faltou fundamentação específica e adequada para reconhecer excepcionalidade de cobertura fora do rol da ANS, tendo o acórdão se apoiado em relatório médico unilateral, sem indicar, de modo claro, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz ou a presença de evidências técnico-científicas robustas;
iv) houve desconsideração das limitações contratuais de cobertura e da diretriz de intervenção mínima nas relações privadas, ampliando judicialmente as obrigações da operadora em desconformidade com a função social do contrato e com a autonomia privada;
v) a negativa de cobertura configurou exercício regular de direito contratual e regulatório vigente à época, não se caracterizando ato ilícito apto a gerar compensação por dano moral; e
vi) foram desconsiderados critérios objetivos fixados em precedente vinculante para cobertura judicial de tratamentos fora do rol, notadamente a exigência cumulativa de prescrição por profissional habilitado, ausência de alternativa terapêutica adequada, comprovação de eficácia e segurança baseada em evidências e regularidade sanitária.
Contrarrazões de fls. 817/829.
No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Inicialmente, observa-se, no que tange à admissibilidade do presente recurso por
[trecho intermediário suprimido]
VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. ( )
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. ( )
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)
Ante o exposto, não há razões para reforma da decisão recorrida.
Nesse sentido, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13 % (treze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.