DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HIAGO ANDRADE DOS SANTOS contra decisão de fls — AREsp AREsp 3195599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HIAGO ANDRADE DOS SANTOS contra decisão de fls.
- 590-592, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- O recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos descritos no artigo 33, §4º, da Lei n.
- 11.343/06 e no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HIAGO ANDRADE DOS SANTOS contra decisão de fls. 590-592, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos descritos no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 e no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03.
Interposta apelação pela defesa e pelo Ministério Público, a Turma julgadora manteve a condenação e, no recurso ministerial, exasperou a pena-base e afastou a minorante do tráfico privilegiado por se tratar de acusado reincidente.
No recurso especial, sustenta-se violação da legislação federal, com alegação de ilicitude das provas por violação de domicílio e, subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria de direito quanto ao ingresso domiciliar sem mandado, diante de fatos incontroversos - denúncia anônima, atitude suspeita e natureza permanente do crime - e à interpretação da reincidência para afastar o tráfico privilegiado.
Destaca a demonstração de dissídio jurisprudencial, notadamente quanto aos requisitos de fundadas razões e urgência concreta para o ingresso domiciliar.
Contraminuta apresentada (fls. 608-609).
O Ministério Público Federal manifestou-se não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 627):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL POR ELE INTERPOSTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.
TRÁFICO. NULIDADE, PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E PRIVILÉGIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA CONCLUSÃO DIVERSA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA.
-PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO.
É o relatório.
Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide os óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A defesa, no que tange à Súmula n. 7/STJ, alega que as razões recursais se voltam para a revaloração jurídica do caso, não exigindo o reexame de fatos e provas.
Em relação à Súmula n. 83/STJ, afirma que a jurisprudência desta Corte Superior não é uniforme, havendo julgados recentes reconhecendo a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado ao réu reincidente, desde que ausentes outros elementos concretos.
Pois bem.
[trecho intermediário suprimido]
O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."
..
(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.