DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAROLINE SANTOS DE ALMEIDA contra decisão de fls — AREsp AREsp 3195657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAROLINE SANTOS DE ALMEIDA contra decisão de fls.
- 682/688, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- A agravante foi condenada à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, no mínimo legal, qual seja 1/30º do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, por dez vezes, cumuladas na forma do art.
- 71, ambos do Código Penal, no regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431., 01209.04263.04264.10865., 01209.04368.10935., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAROLINE SANTOS DE ALMEIDA contra decisão de fls. 682/688, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A agravante foi condenada à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, no mínimo legal, qual seja 1/30º do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, por dez vezes, cumuladas na forma do art. 71, ambos do Código Penal, no regime inicial fechado.
No recurso especial, a parte sustenta violação aos arts. ao artigo 386, incisos III, VI e VII, do Código de Processo Penal, e aos artigos 20 e 171, "caput", ambos do Código Penal, com a consequente absolvição do recorrente. Subsidiariamente, seja reformado o acórdão recorrido para que sejam afastadas as circunstâncias judiciais de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, com a reforma da dosimetria e redimensionamento da pena imposta. Ainda, requer-se a fixação do regime inicial mais brando.
No agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o que se impugna, é a validade jurídica da conclusão adotada pelo Tribunal local no sentido de que tais fatos configurariam o crime de estelionato, bem como a adequação legal da dosimetria da pena e do regime prisional impostos e que a controvérsia posta é estritamente jurídica.
Contraminuta apresentada (fls. 714/720).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial, diante da incidência da Súmula n.º 7/STJ. (fls. 759):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTOESCOLA DESCREDENCIADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. REANÁLISE, IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou ensejar a absolvição, bem como determinar se a conduta do agente foi dolosa ou culposa, e, ainda, decidir acerca da adequada pena-base a ser aplicada ao réu. 2. A análise acerca do dolo da conduta, em sede de recurso especial, implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático e probatório, o que não se coaduna com a via eleita, haja vista o óbice do enunciado nº 7 da Súmula dessa Corte Superior. Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão
[trecho intermediário suprimido]
judiciais negativas". (fl. 595)
Registre-se, por oportuno, que esta Quinta Turma reconhece que "tendo em vista a manutenção da pena aplicada, superior a 4 e inferior a 8 anos, e a existência de circunstância judicial negativa, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, deve-se manter o inicial fechado, a teor do disposto no art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal. " (AgRg no HC n. 687.581/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.).
No caso dos autos, o Tribunal estadual, baseado nas provas colhidas nos autos, entendeu suficientemente necessária a dosimetria imposta, ante o reconhecimento da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a justificarem a fixação do regime inicial mais gravoso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.