DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA PATRICIA PAULO MOTA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3195686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA PATRICIA PAULO MOTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÕES.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DEVIDO À ABERTURA DE CONTA EM NOME DA PARTE AUTORA SEM AUTORIZAÇÃO, CAUSANDO TRANSTORNOS EXTRAPATRIMONIAIS.
- SENTENÇA DETERMINOU O CANCELAMENTO DA CONTA BANCÁRIA. - II.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA PATRICIA PAULO MOTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÕES. CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS. - I. CASO EM EXAME. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DEVIDO À ABERTURA DE CONTA EM NOME DA PARTE AUTORA SEM AUTORIZAÇÃO, CAUSANDO TRANSTORNOS EXTRAPATRIMONIAIS. SENTENÇA DETERMINOU O CANCELAMENTO DA CONTA BANCÁRIA. - II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) A PARTE AUTORA REIVINDICA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; (II) A PARTE RÉ DEFENDE A REGULARIDADE DA ABERTURA DA CONTA E A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - III. RAZÕES DE DECIDIR. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR É APLICÁVEL, CONFORME O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA (SÚMULA 297, STJ E ART. 14, CDC). NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, POIS A SITUAÇÃO RELATADA CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO, SEM OFENSA ANORMAL AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS PELO JUÍZO A QUO. - NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 14 do CDC; 186, 187 e 927 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do dano moral e do dever de indenizar por falha na prestação do serviço bancário, em razão de abertura de conta salário sem autorização e não solução administrativa que acarretaram desvio produtivo da consumidora, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão do TJSP entendeu que a falha na prestação do serviço por parte da Recorrida (abertura de conta sem autorização e a falta de solução administrativa) não configurava dano moral indenizável, sob o fundamento de que o ocorrido não gerou "constrangimento anormal ao direito de personalidade" ou "dor, vexame, angústia profunda ou humilhação que fujam da normalidade". Ocorre que tal entendimento contraria frontalmente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido o dano moral em casos de "desvio produtivo do consumidor". Tal teoria, desenvolvida pelo Prof. Marcos Dessaune, baseia-se na ideia de que todo tempo útil que o consumidor é obrigado a desperdiçar para resolver um problema causado pelo
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.