ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3195698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06107.06109., 00195.06094.07757.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial dirigido ao acórdão proferido na Apelação Cível n. 0050205-33.2021.8.19.0021 e assim ementado (fls. 186-187):
Ação Acidentária. Auxílio-acidente. Doença do trabalho. Apelação desprovida. Reforma em parte da sentença no reexame necessário e de ofício.
1. A prova pericial é peremptória quanto à ocorrência da doença do trabalho e à incapacidade permanente, com sequelas consolidadas, que reduziram a capacidade laborativa da apelada, ainda que mínima.
2. Em que pese no quesito específico "a" de fls. 107 o perito tenha respondido que a apelada não é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho, dos demais quesitos, em especial da conclusão da perícia de que a apelada somente não faria jus ao auxílio-acidente por falta de enquadramento nas situações clínicas presentes no Anexo III do Decreto 3.048/99, conclui-se que a perícia entendeu que estão presentes os requisitos para concessão do auxílio-acidente.
3. De outro lado, o anexo III do Decreto 3.048/99 não é exaustivo. Constatado que o obreiro está total ou parcial, mas, definitivamente incapacitado para o trabalho, faz jus, inicialmente, ao benefício de auxílio-doença acidentário e, posteriormente, consolidadas as lesões, ao de auxílio-acidente, como decidiu a sentença. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo.
4. A correção monetária é devida desde a data do vencimento de cada prestação, observada a prescrição quinquenal, e o índice aplicável é o INPC, incidindo a
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 22/8/2024.)
Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído p or capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determ ino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 194), observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.