DECISÃO Brasil Mineral Ltda — AREsp AREsp 3195715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
- 267, V, do CPC/1973, ante o reconhecimento de litispendência.
- Interposta apelação pela autora, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu-lhe provimento para afastar litispendência e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem.
- NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CONCESSÃO DE PRIORIDADE À EMPRESA PARA PESQUISA MINERAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10088.10106.
Ementa oficial
DECISÃO
Brasil Mineral Ltda. promoveu ação em desfavor da Agência Nacional de Mineração, postulando a declaração de nulidade do ato da Comissão de Áreas em Disponibilidade (CAD) que concedeu prioridade a Magyr Mineração S.A. para pesquisa e exploração da área denominada Serra do Sereno, bem como a nulidade do ato que revogou o alvará de pesquisa que lhe fora anteriormente concedido, declarando-se seu direito de pesquisar e explorar a referida área.
O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973, ante o reconhecimento de litispendência.
Interposta apelação pela autora, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu-lhe provimento para afastar litispendência e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem.
O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 365-378):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CONCESSÃO DE PRIORIDADE À EMPRESA PARA PESQUISA MINERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DE SUPOSTA LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. A teor do art. 337, §§1º e 2º do CPC: Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido"
2. O reconhecimento da litispendência depende, portanto, da configuração da tríplice identidade, com o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, mesma causa de pedir (fundamentos de fato e de direito) e o mesmo pedido de processo anterior.
3. No caso dos autos, a ação ordinária nº 0000211-27.2008.4.01.3901, anteriormente proposta pelo apelante, foi intentada apenas em desfavor do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e tinha por objeto a anulação do ato administrativo que cancelou o Alvará de direito de pesquisa mineral conferido à autora.. Por seu turno a presente ação ordinária tem no polo passivo o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e a empresa Magyr Mineração Ltda e visa a decretação de nulidade do ato da Comissão de Área em Disponibilidade - CAD que concedeu prioridade à empresa Magyr Mineração Ltda. Assim sendo, apesar da identidade parcial de partes não se identifica o mesmo pedido. Ausente a tríplice identidade, não há falar em litispendência no caso presente.
4. Afastada a litispendência não deve subsistir a condenação da apelante ao pagamento de multa de 1%
[trecho intermediário suprimido]
por determinação do art. 119, parágrafo único, do CPC/2015.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
E ainda, acolho o pedido de desistência de fls. 956-957 (e-STJ) e defiro parcialmente os pedidos de Celesta Mineração S.A. e de Chedan Minerales Ltda. para que sejam admitidas como assistentes litisconsorciais, que receberam o processo no estado em que se encontra.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL VERIFICADO. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE EFEITOS FAVORÁVEIS. REVER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA A ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.