ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3195721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido." (AREsp 2.944.307/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. FALTA DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ARETÉ EDITORIAL SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Agravo de instrumento. Recuperação Judicial. Habilitação de crédito. Extinção do processo, sem resolução do mérito, por inércia do credor (CPC, art. 485, III). Irresignação da Recuperanda. Cabimento do recurso: art. 17 da lei 11.101/05. Súmula 240 do STJ. Inaplicabilidade. Extinção da habilitação que é justificada pela ausência de documentação comprobatória essencial para determinar a quantia a ser incluída no quadro geral de credores, inviabilizando o prosseguimento do feito. Fundamentação da inércia respaldada, inclusive, em manifestação do Administrador Judicial e da própria Recuperanda, que sustentou que a falta deveria ensejar a extinção do feito. Insustentável argumento de que a inércia do requerente configura subterfúgio ilegal para recebimento do crédito, em suposta violação ao art. 49 da LRF e ao princípio da paridade entre os credores. A habilitação do crédito constitui faculdade do credor, que pode optar por utilizá-la ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito contra a recuperanda, caso em que, todavia, não estará imune aos efeitos da recuperação judicial ou do plano de soerguimento. No tocante ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, deferido na Reclamação Trabalhista, cabe à Agravante buscar o direito que entenda possuir pela via processual adequada, que não em mero
[trecho intermediário suprimido]
o juízo recuperacional. (AgInt nos EDcl no CC n. 193.535/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 7/3/2024).
5. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, pois o entendimento adotado no acórdão recorrido está alinhado à orientação dominante do STJ sobre o tema.
6. A parte agravante não trouxe precedente específico, contemporâneo ou superveniente que infirmasse o entendimento adotado ou demonstrasse distinção relevante entre os casos comparados (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/8/2014).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido."
(AREsp 2.944.307/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.