DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por MULLER AUTO POSTO LTDA, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL… — AREsp AREsp 3195751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por MULLER AUTO POSTO LTDA, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO, que inadmitiu o Recurso Especial manejado nos autos de Apelação n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora Agravante, no qual postulou que lhe fosse assegurado o direito de manter créditos de PIS e COFINS, decorrentes das operações de aquisição dos combustíveis de que trata o art.
- 192/2022 até 31/12/2022, ou, subsidiariamente, até 22/9/2022, admitindo ainda a repetição dos valores que foram pagos indevidamente.
- Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi concedida (fls.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05986.06008.10959.14949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por MULLER AUTO POSTO LTDA, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO, que inadmitiu o Recurso Especial manejado nos autos de Apelação n. 1005486-42.2023.4.01.3600.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora Agravante, no qual postulou que lhe fosse assegurado o direito de manter créditos de PIS e COFINS, decorrentes das operações de aquisição dos combustíveis de que trata o art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022, ou, subsidiariamente, até 22/9/2022, admitindo ainda a repetição dos valores que foram pagos indevidamente.
Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi concedida (fls. 74-78).
A Corte local deu provimento à remessa necessária e à apelação fazendária, em acórdão assim resumido (fl. 211; sem grifos no original):
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TEMA 173/STJ. RESP 903.394/AL. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESÁRIA PROVIDAS.
1. A legitimidade ad causam é matéria de ordem pública podendo, portanto, ser reconhecida e pronunciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 17 c/c art. 485, VI, e § 3º do Código de Processo Civil.
2. A presente ação mandamental foi ajuizada por MULLER AUTO POSTO LTDA, empresa que, conforme consta do comprovante de inscrição e situação cadastral, tem como objeto social o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, (ID 350323144), razão pela qual não se afigura parte legítima para pleitear creditamento do PIS e da COFINS sobre a revenda do combustível, recolhido pelas refinarias de petróleo (contribuinte de direito).
3. O art. 4º da Lei 9.718/1998 aponta como contribuintes do PIS e da COFINS os produtores e importadores de derivados de petróleo.
4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 903.394/AL, fixou a tese jurídica relativamente ao Tema 173, no sentido de que o contribuinte de fato não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito recolhido pelo contribuinte de direito, por não integrar a relação jurídico-tributária pertinente.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Federal Regional da 1ª Região pacificou entendimento no sentido que os comerciantes varejistas de combustíveis não possuem legitimidade ativa para discutir sobre as contribuições que são recolhidas pelas
[trecho intermediário suprimido]
e AREsp n. 3.148.829, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 2/6/2026.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do Recurso Especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1.339/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. PRETENSÃO DE TOMADA DE CRÉDITOS. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022 E LEI COMPLEMENTAR N. 194/2022. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO QUALIFICADO. TEMA N. 1.339/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.040 DO CPC. MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.