DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SHEYLLA MARIA LUZ TEIXEIRA COSTA contra d… — AREsp AREsp 3195757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SHEYLLA MARIA LUZ TEIXEIRA COSTA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 23/1/2026.
- Ação: de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por SHEYLLA MARIA LUZ TEIXEIRA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual requer a devolução de valores subtraídos, o cancelamento de cobranças em cartão de crédito e a condenação por compensação por danos morais decorrente de fraude cometida por terceiros.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por SHEYLLA MARIA LUZ TEIXEIRA, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SHEYLLA MARIA LUZ TEIXEIRA COSTA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 23/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 8/6/2026.
Ação: de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por SHEYLLA MARIA LUZ TEIXEIRA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual requer a devolução de valores subtraídos, o cancelamento de cobranças em cartão de crédito e a condenação por compensação por danos morais decorrente de fraude cometida por terceiros.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por SHEYLLA MARIA LUZ TEIXEIRA, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE SENHA MEDIANTE ORIENTAÇÃO DE TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulado por consumidora que alegou ter sido vítima de fraude bancária após alterar sua senha por orientação de suposto funcionário do Banco do Brasil S.A., vindo a constatar posteriormente saques e compras em cartão de crédito não reconhecidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira responde civilmente pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro mediante engenharia social, quando não demonstrada falha técnica, operacional ou de segurança no serviço bancário prestado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instituições financeiras estão submetidas ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, aplicável às relações de consumo conforme a Súmula 297 do STJ.
4. No caso concreto, não se comprovou qualquer vício no sistema bancário, falha de segurança ou negligência imputável à instituição financeira, sendo a fraude resultado de golpe perpetrado por terceiro, sem envolvimento ou falha do banco.
5. A autora, ao seguir orientação de pessoa não identificada para alterar sua senha por meio de seu próprio dispositivo, sem confirmação prévia por canais oficiais, contribuiu de forma exclusiva para a concretização da fraude.
6. Configurada a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, resta afastada a responsabilidade objetiva da instituição financeira e, por consequência, o dever de indenizar.
7.
[trecho intermediário suprimido]
de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; II) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; III) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; IV) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; V) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; e VI) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.