DECISÃO Tratam-se de agravos interpostos por Joao Mucio Andrade Junior e pelo Estado da Paraíba contra… — AREsp AREsp 3195772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratam-se de agravos interpostos por Joao Mucio Andrade Junior e pelo Estado da Paraíba contra a decisões que inadmitiram os recursos especiais fundados no art.
- Na origem, a parte autora, em 7/7/2015, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), objetivando o depósito do FGTS, referente ao período de 1º/4/2000 a 1º/5/2012, em que exerceu a função de professor, através de contrato temporário para o Estado da Paraíba, bem como indenização por desvio de função.
- Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o ente público ao pagamento do valor correspondente ao FGTS não recolhido, observando a evolução salarial e a incidência da prescrição trintenária, devidamente corrigidos (fls.
- Interpostas apelações de ambas as partes, o relator, monocraticamente, negou provimento aos recursos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10409.10411.
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam-se de agravos interpostos por Joao Mucio Andrade Junior e pelo Estado da Paraíba contra a decisões que inadmitiram os recursos especiais fundados no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, a parte autora, em 7/7/2015, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), objetivando o depósito do FGTS, referente ao período de 1º/4/2000 a 1º/5/2012, em que exerceu a função de professor, através de contrato temporário para o Estado da Paraíba, bem como indenização por desvio de função.
Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o ente público ao pagamento do valor correspondente ao FGTS não recolhido, observando a evolução salarial e a incidência da prescrição trintenária, devidamente corrigidos (fls. 69-75).
Interpostas apelações de ambas as partes, o relator, monocraticamente, negou provimento aos recursos (fls. 136/142).
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, julgando os agravos internos interpostos, negou provimento aos recursos, mantendo incólumes todos os termos da decisão agravada.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS POR DESVIO DE FUNÇÃO E FGTS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTE DO STF JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 705.140/RS. DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIOS (QUANDO EXISTENTE) E DEPÓSITOS DE FGTS, OBSERVADO O PERÍODO TRABALHADO E NÃO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE DIFERENÇA SALARIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
- É nula a admissão de servidor sem a prévia aprovação em concurso público para função cujo exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando justificativa de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF).
- Consoante orientação proclamada pelo STF em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS), a contratação declarada nula não gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do saldo de salários pelo período laborado e dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS.
- A Súmula 378 do STJ, que garante indenização por desvio de função, aplica-se apenas a servidor efetivo que tenha sido admitido no serviço público através de concurso público e passe a exercer função diversa daquela para a qual foi admitido. Se, no entanto, a contratação é temporária, é inaplicável a referida súmula do STJ.
Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados, ficando assim ementado o respectivo
[trecho intermediário suprimido]
especial, com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da CF, em que o recorrente apresenta como paradigma acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de recurso extraordinário, sob pena de penetrar em competência constitucionalmente afeta à Corte Máxima" (AgRg no REsp n. 1.259.082/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 8/2/2013.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial, do Estado da Paraíba (fls. 367-375), e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, de João Mucio Andrade Junior, para não conhecer do recurso especial (fls. 311-320).
Considerando que a Corte a quo deixou à cargo do juízo de origem a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, não será possível a majoração também nesta oportunidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.