DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra… — AREsp AREsp 3195782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fls.
- 441-442): DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12488.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fls. 441-442):
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA. CLÁUSULA VÁLIDA, MAS ABUSIVA QUANDO IMPEDE O ACESSO AO TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial, para limitar a cobrança de coparticipação mensal ao valor da mensalidade paga pela segurada, impedindo a interrupção dos serviços de saúde por inadimplemento superior a tal limite. A sentença também condenou as rés ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual de coparticipação nos moldes pactuados entre as partes; e (ii) estabelecer se a cobrança de coparticipação em valor superior ao da mensalidade configura abuso de direito, justificando a limitação imposta pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula de coparticipação é válida, nos termos do art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98, e da jurisprudência do STJ, desde que não inviabilize o acesso do beneficiário ao tratamento de saúde. A proporcionalidade da cobrança é requisito essencial à validade da cláusula. Quando a coparticipação supera em múltiplas vezes o valor da mensalidade como no caso, em que alcançou mais de R$1.800,00 para uma mensalidade de R$509,49 configura-se onerosidade excessiva. A continuidade do tratamento multidisciplinar de criança com TEA depende de acesso regular e ininterrupto, sendo incompatível com cobranças que inviabilizem economicamente tal assistência. A Resolução Normativa nº 469/2021 da ANS impõe cobertura obrigatória ilimitada para terapias relacionadas ao TEA, o que torna abusiva qualquer prática contratual que, mesmo sob previsão de coparticipação, esvazie a efetividade dessa garantia. A jurisprudência do STJ veda cláusulas de coparticipação que impeçam o exercício do direito à saúde, por configurarem desequilíbrio contratual e afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. A tese
[trecho intermediário suprimido]
pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão:
3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.
(AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.)
3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
(AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.