DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO (Faz… — AREsp AREsp 3195788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO (Fazenda Nacional) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS SOB A ÉGIDE DA LEI 7.713/88.
- Apelação de Arthur Leonardo Carneiro Ribeiro: Reconhecimento de inclusão indevida no cálculo de execução.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05917.05924.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO (Fazenda Nacional) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 248/249):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. UNIÃO FEDERAL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS SOB A ÉGIDE DA LEI 7.713/88. INCLUSÃO INDEVIDA DE BENEFICIÁRIO. METODOLOGIA DO CÁLCULO POR ESGOTAMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ RESTITUÍDOS. PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TRF DA 1ª REGIÃO.
1. Apelação de Arthur Leonardo Carneiro Ribeiro: Reconhecimento de inclusão indevida no cálculo de execução. Sentença reformada para incluí-lo no cálculo da execução, com base na apelação coletiva dos litigantes e na decisão do TRF da 1ª Região.
2. Apelação da União Federal: Alegação de que os cálculos deveriam ser elaborados com base nas contribuições recolhidas sob a Lei 7.713/88. Sentença mantida com base na decisão transitada em julgado e na jurisprudência, que determina a consideração das complementações dos benefícios auferidos na vigência da Lei 9.250/95.
3. Compensação de Valores já Restituídos: União não comprovou a compensação alegada. Planilhas apresentadas pela Receita Federal insuficientes para comprovar a dedução dos valores restituídos. Jurisprudência reafirma que a União deve comprovar a compensação dos valores restituídos.
4. Jurisprudência Relevante: Decisões do STJ e do TRF da 1ª Região, incluindo os processos AgInt no REsp n. 1.977.668/DF, REsp n. 1.375.290/PE, AC 1012151-34.2019.4.01.3400 e AC 0002162-60.2015.4.01.3400, confirmam a aplicação da metodologia do cálculo por esgotamento para apuração do montante do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os valores recebidos a título de benefício de complementação de aposentadoria.
5. Apelação de Arthur Leonardo Carneiro Ribeiro provida para incluí-lo no cálculo da execução. Apelação da União Federal não provida. Sentença mantida nos demais termos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 269/276).
A parte recorrente alega violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) e aponta omissão no acórdão recorrido sobre as seguintes alegações: (a) no caso concreto, a Contadoria Judicial utilizou o método do esgotamento na elaboração dos cálculos homologados; e (b) na incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre complementação de aposentadoria, a metodologia adequada para a definição do indébito envolve a reconstituição das declarações
[trecho intermediário suprimido]
E OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA.
1. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ, bem como na impossibilidade de análise de matéria constitucional nesta via.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos do processo e no parecer da Contadoria Judicial, concluiu que a pretensão esbarra nos limites do título executivo e na inexistência de proveito econômico. A alteração de tal premissa para afastar a coisa julgada atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
..
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.237.794/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.