DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WELLINGTON PETRIN contra decisão que obstou a subida de recu… — AREsp AREsp 3195807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WELLINGTON PETRIN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou os pedidos de impenhorabilidade de imóvel e de realização de nova avaliação, formulados em sede de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.10670., 00899.12935.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por WELLINGTON PETRIN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 641):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO ANTERIOR. PRECLUSÃO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 873 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou os pedidos de impenhorabilidade de imóvel e de realização de nova avaliação, formulados em sede de cumprimento de sentença. O agravante sustenta que o bem é utilizado como residência da entidade familiar e que não houve comprovação da transmissão da propriedade registral. Argumenta que o laudo pericial foi elaborado por profissional não habilitado tecnicamente e que a avaliação não reflete o real valor de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reexame da alegação de impenhorabilidade do imóvel como bem de família, já decidida em agravo anterior; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para realização de nova avaliação do imóvel penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão relativa à impenhorabilidade do imóvel como bem de família já foi objeto de análise no Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.043854- 3/002, de modo que sua rediscussão encontra óbice na preclusão pro judicato, nos termos do art. 505 do CPC. 4. A avaliação judicial realizada por oficial de justiça goza de presunção de veracidade, não sendo desconstituída por mera discordância da parte executada. 5. A nova avaliação somente é admissível nas hipóteses do art. 873 do CPC, inexistentes no caso concreto. O laudo técnico acostado aos autos atende aos requisitos legais, contendo descrição do imóvel, características e método utilizado. IV. DISPOSITIVOS E TESES 6. Recurso conhecido e desprovido.
Sem embargos de declaração.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 872 e 873 do Código de Processo Civil; 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990.
Sustenta, em síntese, que não há que se falar em preclusão, uma vez que se está diante de matéria de ordem pública; que seria necessária nova avaliação do bem imóvel, na medida em que carece de aptidão técnica o oficial de justiça.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas
[trecho intermediário suprimido]
na análise do caderno fático-probatório, assentou a inexistência de hipóteses autorizadoras para a renovação do ato avaliatório. A revaloração de tais premissas fáticas para concluir pela necessidade de nova avaliação ou pelo desacerto do valor atribuído ao bem esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 3.167.312/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026. Grifo).
Ressalta-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.