DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NA… — AREsp AREsp 3195812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA se insurgiu, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- A atuação do ente público deve estar em conformidade com a norma jurídica, que exige que os atos administrativos observem a estrita legalidade e que seja propiciado aos administrados o exercício do constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa.
- Descrevendo o auto de infração, como atividade potencialmente poluidora o cultivo de pastagens, inválida a imposição de sanção pecuniária porquanto esta atividade não se ache prevista no rol especifico do IBAMA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10394.10395.10396., 09985.10394.10395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial no qual o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.777):
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. NULIDADE INSANÁVEL. DESPROVIMENTO.
1. A atuação do ente público deve estar em conformidade com a norma jurídica, que exige que os atos administrativos observem a estrita legalidade e que seja propiciado aos administrados o exercício do constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa.
2. Descrevendo o auto de infração, como atividade potencialmente poluidora o cultivo de pastagens, inválida a imposição de sanção pecuniária porquanto esta atividade não se ache prevista no rol especifico do IBAMA.
3. Auto de infração que não contém a descrição adequada dos fatos relativos à infração ambiental imputada está eivado de nulidade.
4. Apelação do IBAMA desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.802/1.812).
A parte recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação deficiente no acórdão dos embargos de declaração, sobretudo a respeito da legislação tida por violada.
Aponta, ainda, ofensa aos arts. 10 da Lei 6.938/1981; 60 e 70 da Lei 9.605/1998; e 44 do Decreto 3.179/1999. Defende que a manutenção/manejo de pastagens integra a atividade pecuária e configura atividade potencialmente poluidora sujeita a licenciamento ambiental.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.832/1.846.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade não consta nas peças disponibilizadas. Passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal com pedido principal de anulação do Auto de Infração 546.457/D e da Certidão de Dívida Ativa 70.919.
Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) análise de normas federais aplicáveis - art. 10 da Lei 6.938/1981; arts. 60 e 70 da Lei 9.605/1998; e art. 44 do Decreto 3.179/1999; (b) exame de legislação estadual e resoluções administrativas - arts. 18 e 19 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.