DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3195825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: Apelação.
- Contrato de securitização de recebíveis e contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito.
- Preliminares de nulidade da sentença por falta de fundamentação e cerceamento de defesa que devem ser afastadas.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 5 e 7 do STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
Apelação. Embargos à execução. Contrato de securitização de recebíveis e contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito. Preliminares de nulidade da sentença por falta de fundamentação e cerceamento de defesa que devem ser afastadas. Mérito. Alegações de ausência de título que contenha obrigação certa, líquida e exigível; inexistência de vício nos títulos; impossibilidade de cobrança do valor de face e inexistência de cláusula de recompra. Rejeição. Apresentação dos títulos vinculados à negociação e não solvidos. Validade da cláusula pro solvendo, que estabelece a responsabilidade pelo inadimplemento dos títulos cedidos. Inteligência dos arts. 296 e 297 do Código Civil. Precedentes. Concedida a gratuidade à embargante, a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência decorre diretamente da lei. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s): 783, 489, §1º, inciso IV; 1.022, inciso II do CPC e 295 e 297 do CC.
A controvérsia trazida aos autos diz respeito à: (i) nulidade da sentença por falta de fundamentação e cerceamento de defesa (perícia contábil); (ii) inexistência de título executivo certo, líquido e exigível; (iii) impossibilidade de cobrança pelo valor de face; (iv) validade de cláusulas contratuais de responsabilidade/regresso (pro solvendo) e de recompra/indenização; e (v) suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência diante da gratuidade de justiça.
De início, no que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos
[trecho intermediário suprimido]
cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída" (AgInt no AREsp n. 2.024.672/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.637.573/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto.
Ante o exposto, conheço o agravo para não conhecer do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.