DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3195832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de quotas sociais em cumprimento de sentença.
- O agravante alega que a penhora não observa a ordem preferencial do CPC.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.10432.10448.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de quotas sociais em cumprimento de sentença. O agravante alega que a penhora não observa a ordem preferencial do CPC.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se a penhora observou os requisitos legais.
III. Razões de Decidir
3. A penhora de quotas sociais é permitida quando não há outros bens penhoráveis ou quando estes são de difícil alienação, conforme art. 866 do CPC.
4. A ordem de penhora do art. 835 do CPC é preferencial e pode ser relativizada diante de tentativas frustradas de constrição.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A penhora de cotas sociais pode ser realizada sem observar a ordem preferencial do CPC, desde que fundamentada. 2. A responsabilidade subsidiária da seguradora não obriga sua inclusão imediata na execução.
Legislação Citada: CPC, art. 835, art. 866, art. 797, art. 805, parágrafo único.
Jurisprudência Citada: TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2053994-35.2025.8.26.0000, Rel. Des. Miguel Brandi, julgado em 25 de abril de 2025. TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2233470-67.2024.8.26.0000, Rel. Des. Daniela Cilento Morsello, julgado em 11 de abril de 2025. TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2073607-75.2024.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Mecchi Morales, julgado em 24 de março de 2025. TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2244873-33.2024.8.26.0000, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, julgado em 6 de dezembro de 2024 (fls. 45-46).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 805, 835, 836 e 861 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da penhora de cotas sociais em cumprimento de sentença, em razão da inobservância da ordem legal de penhora e da menor onerosidade, do custo desproporcional da medida e da ausência das providências específicas previstas para a constrição de quotas, trazendo a seguinte argumentação:
Como visto, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pela manutenção da penhora da quota social que a Recorrente detém em outra empresa, medida esta que se mostra
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.