DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ATIVOS S.A — AREsp AREsp 3195875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ATIVOS S.A.
- SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444., 08826.11781.11786.13150.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 302):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA TERMINATIVA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo embargante contra sentença terminativa por perda superveniente do objeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A quem incube o ônus de sucumbência no caso de sentença que julga o feito sem resolução do mérito, por perda de objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Princípio da causalidade. Peculiaridades do caso que imputa o ônus de sucumbência a quem deu causa ao ajuizamento da ação. No caso considerado, a parte exequente deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro ao requerer medida constritiva inválida. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Apelação Cível provida.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos o art. 921, § 5º, do CPC.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal reconheceu a prescrição e, apesar disso, impôs custas e honorários à recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 310.000,00), com correção pelo IPCA e, após o trânsito em julgado, pela Selic (fls. 316-317). Tal imposição contraria diretamente o comando do art. 921, § 5º, que determina a extinção "sem ônus para as partes" quando há reconhecimento de prescrição.
Aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 352-355).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 358-359), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 380).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia em discutir se reconhecida a prescrição da pretensão, é juridicamente possível manter a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, como decidido no acórdão recorrido.
Da análise do acórdão, verifica-se que os embargos de terceiro foram interpostos pelo ora recorrido (Paulo Cesar Frisso) visando "afastar constrição judicial reputada indevida sobre bens de titularidade de terceiro, extintos por perda superveniente do objeto
[trecho intermediário suprimido]
o referido entendimento para concluir no sentido de que a extinção por prescrição deveria ocorrer sem qualquer ônus para as partes, com afastamento de custas e honorários, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
No que tange ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.