DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CRISTAL SERVICE PRESTADORA SERVICOS DE LI… — AREsp AREsp 3195900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CRISTAL SERVICE PRESTADORA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/1/2026.
- Ação: embargos à execução ajuizada por Condomínio do Edifício Jamaica em face da agravante, na qual requer a extinção da execução por inexequibilidade dos títulos.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para reconhecer a nulidade do feito executivo, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CRISTAL SERVICE PRESTADORA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 21/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 14/5/2026.
Ação: embargos à execução ajuizada por Condomínio do Edifício Jamaica em face da agravante, na qual requer a extinção da execução por inexequibilidade dos títulos.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para reconhecer a nulidade do feito executivo, nos termos do art. 803, I, do CPC.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 404-408):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONDOMINIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDOMÍNIO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALTA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA DOS TÍTULOS. INVALIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLISO. APROVAÇÃO DOS CONTRATOS EM ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS. NÃO VERIFICADA. NULIDADE DOS CONTRATOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela embargada/exequente contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a nulidade do feito executivo, com fundamento no art. 803, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os contratos apresentados pela exequente preenchem os requisitos legais para serem considerados títulos executivos extrajudiciais; (ii) apurar se os contratos foram validamente firmados à luz da legislação condominial, especialmente no que tange à necessidade de aprovação em assembleia; e (iii) examinar a existência de litigância de má-fé por parte da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por força do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, o contrato, para ter eficácia de título executivo extrajudicial, necessita, em regra, da assinatura do devedor e de duas testemunhas. 3.1. Há precedente do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de flexibilizar a exigência legal de assinatura das testemunhas quando houver comprovação da avença por outros meios (AgRg no AREsp n. 800.028/RS). 4. Uma vez que a avença não pôde ser demonstrada por outros meios, e levando-se em conta a ausência de assinatura de duas testemunhas nos contratos objeto da ação executiva, é certo que os instrumentos contratuais não preenchem os requisitos necessários para se enquadrarem como títulos executivos extrajudiciais, o
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 11/1/2024.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Embargos à Execução.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.