DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELO BITTENCOURT BARROSO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3195934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELO BITTENCOURT BARROSO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO, PREVISTO NO ART.
- 488 DO CPC, "DESDE QUE POSSÍVEL, O JUIZ RESOLVERÁ O MÉRITO SEMPRE QUE A DECISÃO FOR FAVORÁVEL À PARTE A QUEM APROVEITARIA EVENTUAL PRONUNCIAMENTO NOS TERMOS DO ART.
- O PRINCÍPIO DA PREFERÊNCIA DE QUEM ESTÁ TRANSITANDO NA VIA É PREVISTO NO ARTIGO 36 DO CTB.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELO BITTENCOURT BARROSO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA ACIDENTE DE TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÀO - MATÉRIA MERITÓRIA - PRINCÍPIO DA PREFERÊNCIA E PRINCÍPIO DA CONDUÇÃO SEGURA- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA- ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTENTE - SENTENÇA REFORMADA. EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO, PREVISTO NO ART. 488 DO CPC, "DESDE QUE POSSÍVEL, O JUIZ RESOLVERÁ O MÉRITO SEMPRE QUE A DECISÃO FOR FAVORÁVEL À PARTE A QUEM APROVEITARIA EVENTUAL PRONUNCIAMENTO NOS TERMOS DO ART. 485". O PRINCÍPIO DA PREFERÊNCIA DE QUEM ESTÁ TRANSITANDO NA VIA É PREVISTO NO ARTIGO 36 DO CTB. QUEM CONDUZ VEÍCULO EM RODOVIA E REALIZA CONVERSÃO EM RUA LATERAL POSSUI A PREFERÊNCIA. A CONDUTA DO AUTOR EM ADENTRAR A PISTA DE ROLAMENTO, SEM ANTES AVERIGUAR DE FORMA PRUDENTE A MOVIMENTAÇÃO NELA CONSTANTE, DÁ CAUSA AO ACIDENTE, DEVENDO RESPONDER PELOS DANOS EM RAZÃO DO COMPORTAMENTO CULPOSO. - HAVENDO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE CULMINOU NO ACIDENTE, ROMPE-SE O NEXO CAUSAI E, CONSEQUENTEMENTE, RESTAAFASTADO O DEVER DE REPARAÇÃO. RECURSOS DOS RÉUS AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186, 927, 932 e 945 do Código Civil, bem como aos arts. 28, 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro, no que concerne à necessidade de restabelecimento do dever de indenizar, ou, subsidiariamente, ao reconhecimento da culpa concorrente na responsabilidade civil por acidente de trânsito, em razão de o condutor do caminhão, ciente da existência de estacionamento de motocicletas em esquina de via de mão única, ter realizado conversão abrindo a curva sem os cuidados indispensáveis, não sendo a movimentação mínima da motocicleta suficiente para romper o nexo causal (fl. 634), trazendo a seguinte argumentação:
No caso em tela, o condutor do caminhão, ciente da existência de um estacionamento de motocicletas em uma esquina de via de mão única, tinha um dever de cuidado redobrado ao realizar a conversão. A manobra de "abrir a curva" com um caminhão, em um local onde se sabe da presença de veículos estacionados e em movimento, exige atenção e cautela extremas. A simples movimentação do Recorrente em "meio metro para sair da vaga", ainda que pudesse ser considerada
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.