DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CAMAJO LOC… — AREsp AREsp 3195938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CAMAJO LOCAÇÕES LTDA, desafiando acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO SEGURADO - SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS E AÇÕES - CAUSADOR DO ACIDENTE - ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO ART.373, INCISO II DO CPC.
- A seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competirem aos segurados contra o autor do dano, nos limites do valor pago como indenização (artigo 786, Código Civil).
- Cabe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art.373, inciso II do CPC.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690.07705., 00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CAMAJO LOCAÇÕES LTDA, desafiando acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO SEGURADO - SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS E AÇÕES - CAUSADOR DO ACIDENTE - ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO ART.373, INCISO II DO CPC. I. A seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competirem aos segurados contra o autor do dano, nos limites do valor pago como indenização (artigo 786, Código Civil). II. Cabe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art.373, inciso II do CPC. III. Não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar excludente de responsabilidade civil, é de se reconhecer que tem obrigação de reparar o dano material resultante da sua conduta, ao colidir na traseira do veículo segurado, ante a não observância das regras de trânsito, especialmente, quanto à distância regulamentar.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 838-844, e-STJ.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que "o Acórdão da Apelação foi omisso no que tange a análise de todas as questões apresentadas pela Recorrente, considerando que a Câmara Julgadora não levou em consideração que os fatos utilizados como fundamento não foram comprovados com precisão pela Recorrida, uma vez que i) não existe nenhum dado que identifique o condutor do veículo envolvido e, ii) não há qualquer avaria neste veículo que demonstre a ocorrência da colisão alegada pela Seguradora (art.373, I do CPC). Nesse rumo, resta claro a presença de omissão nos Acórdãos, haja vista a flagrante violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, conforme se verá a seguir." (fl. 435, e-STJ).
Contrarrazões ofertadas às fls. 446-463 (e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-MG inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 466-469), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 472-477).
Contraminuta oferecida às fls. 811-814 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No tocante aos temas tidos por omissos pelo Tribunal de origem, extrai-se do acórdão estadual os seguintes trechos:
"MÉRITO
Adentrando ao mérito, observo que a parte autora, ora apelada,
[trecho intermediário suprimido]
POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROTESTO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
(..)
4.
Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1324793/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 17% para 18% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.