ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3195939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos de terceiro.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de seu recurso especial.
Ação: embargos de terceiro, ajuizada por PHV ENGENHARIA LTDA, em face da agravante, na qual requer a desconstituição da averbação premonitória lançada na matrícula do imóvel para viabilizar a lavratura de escritura e o registro da incorporação imobiliária.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para desconstituir a averbação da certidão premonitória na matrícula nº 26.198 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. Na oportunidade, condenou a embargada (ora agravante) ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA (ART. 828 DO CPC). IMÓVEL EM NOME DO EXECUTADO. DESÍDIA DO PROPRIETÁRIO DE FATO EM PROVIDENCIAR A TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 303 DO STJ E TEMA REPETITIVO 872. RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE-EMBARGADOS. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
I - Nos embargos de terceiro, os ônus da sucumbência devem ser atribuídos a quem deu causa à constrição indevida, em consonância com a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. Tal enunciado é reafirmado e esclarecido no julgamento do REsp 1.452.840/SP, sob o rito de
[trecho intermediário suprimido]
apresentadas pela embargada-apelante e, então, acolher o pedido formulado pela embargante-apelada para a desconstituição da averbação.
Nessa perspectiva, apesar da desídia da embargante em não providenciar a transferência da propriedade do imóvel perante o registro imobiliário, a postura da embargada ao se opor ao levantamento da averbação conferiu caráter litigioso à demanda, atraindo a aplicação do princípio da sucumbência (e-STJ fls. 293-294) (grifos acrescentados).
9. Destarte, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração de efetiva postura de resistência, por parte da agravante, ao levantamento da averbação, para fins de aplicação do princípio da sucumbência - e não apenas de insurgência quanto à irregularidade formal do suposto ato de transmissão -, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.